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28 DE JUNHO DE 1989

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7) A transferência pode ser recusada se:

a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

6) O delinquente for também nacional do Estado transferente.

Artigo III Processo da transferencia

1 — Qualquer das 2 Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2 — Qualquer transferência nos termos deste tratado terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência do delinquente.

3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente, cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a reintegração social do deliquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

6) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 — Um delinquente só será transferido:

a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;

6) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de rodas as sentenças relativas ao delinquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

•7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado receptor deve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado transferente permitirá que o Estado receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a

transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do delinquente para a sua transferência foi dado de livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.'

Artigo IV Reserva da jurtecftcao

No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado, o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais, às penas por eles aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais. O Estado receptor, logo que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

Artigo V Execução da sentença

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condiconal e do regime de prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condiconal ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ao delinquente e dè lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente, logo que deles for notificado.

2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 — Nenhuma pena privativa da liberdade será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la para além do período determinado na senteça do tribunal do Estado transferente.

4 — As despesas com a transferência do delinquente e com a execução da pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 — As autoridades de cada uma das Partes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condicional ou à liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.

6 — A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabi-