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II SÉRIE — NÚMERO 2

CAPITULO II

Programa de emergência para o problema social dos salários em atraso

Artigo 3.° (Programa de emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data da entrada em vigor da presente lei e reparar as injustiças decorrentes da persistente omissão do Estado na matéria o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa de emergência para os salários em atraso.

Artigo 4.° (Levantamento da situação)

0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhe forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 5.° (Medidas imediatas)

1 — O programa de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:

a) A indicação das empresas em falta, com agrupamento pelos distritos e sectores de actividade-,

b) As razões apuradas em relação a cada empresa;

c) O número de trabalhadores;

d) Os montantes em dívida.

2 — No programa serão incluídas as seguintes medidas:

a) Actuação sobre as empresas;

b) Garantia aos trabalhadores e seus familiares de formas de apoio pecuniário tendentes a assegurar a sua subsistência;

c) Garantia do direito à habitação;

d) Participação às entidades competentes das infracções apuradas.

CAPÍTULO III

Declaração da empresa em situação de arraso no pagamento dos salários

SECÇÃO 1 Processo

Artigo 6.°

(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários)

1 — A empresa pública ou privada em que se verifique, por período superior a 15 dias a contar da

data do vencimento, falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.° (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

2 — A inicativa do processo pode ainda ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego após audição das organizações representativas dos trabalhadores ou a requerimento de um mínimo de um quarto dos trabalhadores.

Artigo 8.° (Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores o empregador será imediatamente notificado para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento das retribuições consideradas em dívida..

2 — Provado o pagamento daquelas retribuições, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Nã falta ou insuficiência de prova será a empresa declarada na situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A declaração deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar do vencimento da retribuição em falta.

5 — A decisão será publicada na 2." série do Diário da República, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

Artigo 9.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção do Trabalho deverá proceder imediatamente ao levantamento de auto, donde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores com a respectiva identificação e categoria profissional;

b) Montante discriminado das retribuições em dívida a cada trabalhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhadores e do empregador sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do Procurador da