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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.° 3/IV

Subsidio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego

1 — Ao apresentar um projecto de lei sobre a «concessão de subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego», o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português retoma uma importante iniciativa, que na anterior legislatura suscitou positivas apreciações, mas não logrou obter discussão e votação, apesar da relevância da matéria e das repetidas insistências do PCP no sentido do seu agendamento. Nem o facto de decorrer o Ano Internacional da Juventude foi bastante para convencer o PS, o PSD e o CDS a apoiarem o seu debate.

Se já então era evidente a urgência em aprovar medidas de apoio aos jovens candidatos ao nrimeiro emprego, hoje a urgência ainda é maior. As condições de acesso dos jovens ao mercado do trabalho agravaram-se. Dados estatísticos recentemente divulgados pelo INE no seu inquérito ao emprego sublinham como é vasto e como tem aumentado o número de jovens que, procurando das mais diversas formas um primeiro emprego, vêem frustrada essa intenção.

São conhecidos todos os problemas de ordem económica, social, de comportamento e de relacionamento familiar a que tal situação conduz. Exigir-se-ia, por ^ parte de quem tem assumido responsabilidades gover- * nativas, a adopção de medidas que combatessem as causas que lhes dão origem. Só que, ao invés, vem-se desenvolvendo uma política recessiva, que agrava tais situações, tendo como consequências imediatas:

O avolumar do número de desempregados;

O não pagamento de salários, situação de enorme injustiça social que vem criando graves dificuldades a dezenas de milhares de famílias;

A inexistência de postos de trabalho em número suficiente para abarcar os jovens que, ao deixarem o ensino (com ou sem formação profissional), buscam o primeiro emprego.

2 — À juventude são negados hoje, no nosso país, direitos fundamentais. Entre eles o direito constitucional ao trabalho, que não é estável para a generalidade dos que se encontram contratados a prazo ou são vítimas do trabalho sem contrato, que é negado àqueles que pela primeira vez se defrontam com a necessidade de obter um posto de trabalho.

Mas muitos outros direitos, também eles consagrados na Constituição, lhes são recusados.

São cada vez menos os jovens que têm acesso ao ensino, confrontados que são com as crescentes dificuldades económico-sociais, com a progressiva degradação da generalidade do sistema educativo, com os cortes nos apoios sociais, com os aumentos incomportáveis dos preços dos materiais escolares, com um ensino elitista, cada vez mais desligado das realidades".

A carência de habitações, o escandaloso aumento das rendas de casa (aprovado na anterior legislatura pelo PS, PSD e CDS), a não construção de habitação social, as gravosas condições de acesso ao crédito, são, tre outras, situações com que diariamente os jovens, particularmente os casais jovens, se defrontam, sem rspectivas de solução no quadro da política prosse-ida pelos governos dos últimos 9 anos.

A tudo isto acresce que não tem sido implementada uma política de ocupação dos tempos livres, de apoio e incentivo à criação cultural própria dos jovens e de fomento da actividade desportiva.

Ê neste contexto que a droga, a delinquência, a criminalidade e até o próprio recurso ao suicídio encontram terreno fértil para o seu desenvolvimento. Ê urgente a adopção de medidas que resolvam, ou pelo menos minimizem, os efeitos da gravíssima situação actual.

3 — Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Ê de salientar que as propostas agora apresentadas visam reintroduzir na ordem jurídica portuguesa soluções que já dela fizeram parte. Na verdade o Despacho Normativo n.° 374/79 veio atribuir o subsídio de desemprego mensal, no montante de 60 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, aos jovens candidatos ao primeiro emprego que o requeressem e reunissem os requisitos nele previstos.

Pelo Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Julho, da responsabilidade do então já demitido governo da AD, este regime viria a ser alterado, determinando-se que tal subsídio se concretizaria através de uma única prestação de montante variável, tendo a sua entrada em vigor sido suspensa pelo governo PS-PSD, logo no início de funções, através do Decreto-Lei n.° 349-A/83, de 30 de Julho.

A partir desse momento e até hoje, a situação dos jovens candidatos ao primeiro emprego deixou de estar contemplada no quadro jurídico português, não tendo sido sequer aflorada no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, que criou o chamado «seguro de desemprego».

É uma situação a que urge pôr termo!

4 — É claro que a resolução do problema do desemprego juvenil, bem como do desemprego geral, passa pela implementação de uma nova política, que, ao contrário da actual, esteja virada para o desenvolvimento económico do País, no quadro do aproveitamento integral das suas potencialidades materiais e humanas, e pela criação de novos postos de trabalho.

Contudo, o projecto do Partido Comunista Português, ao consagrar a atribuição de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego, visa, acima de tudo, contribuir para minorar a dramática situação com que tais jovens hoje se debatem.

Assim, o projecto prevê que a atribuição temporária de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego, acompanhada com a inscrição num centro de emprego, surja como um estímulo que, garantindo condições mínimas de sobrevivência, evite as conhecidas situações de desespero e de bloqueio.

5 — Salientam-se do projecto de lei agora apresentado os seguintes aspectos:

Consideram-se candidatos ao subsídio de desemprego os jovens que nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não o tenham feito por um período superior a 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

Ê necessária, para requerer o subsídio, a inscrição prévia no centro de emprego há, pelo menos, 3 meses;

O rendimento do requerente ou a capitação do respectivo agregado familiar não poderá exceder 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;