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II SÉRIE — NÚMERO 2

Fixa-se o montante do subsídio mensal em 70 % do valor mais elevado do salário mínimo para os requerentes que não tenham pessoas a cargo e em 80 % para aqueles que as tenham, tendo em conta um conjunto de factores, entre os quais os valores determinados para a atribuição do subsídio social;

Finalmente, o período do subsídio poderá prolongar-se até 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos gerais de atribuição do subsídio no decurso do 6.° e 12." meses.

Em conclusão, poderemos dizer que o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP pretende reparar uma injustiça social, dar aos jovens candidatos ao primeiro emprego condições mínimas de subsistência enquanto não lhes é posível, por razões que lhes são alheias, encontrar um emprego de que necessitam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Subsídio de primeiro emprego)

E reconhecido o direito ao subsídio de desemprego aos candidatos ao primeiro emprego que, cumulativamente:

a) Nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

b) Tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos da legislação a que se refere o artigo 8.°;

c) Estejam inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, 3 meses.

Artigo 2° (Exclusões)

1 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos que:

a) Tenham, sem familiares a seu cargo, rendimento mensal próprio ou igual superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

b) Tenham agregado familiar com rendimento per capita igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, asse-gurandose, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;

c) Tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, a qualquer título, rendimentos não provenientes do trabalho, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número de meses completo de que resulte a divisão dos montantes referidos pelo dobro do salário mínimo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não são considerados proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.

Artigo 3.°

(Montante do subsídio)

O montante do subsídio será de 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional para os requerentes que não tenham pessoas a cargo e de 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional para os requerentes com uma ou mais pessoas a cargo.

Artigo 4.° (Período de concessão)

0 subsídio, pago mensalmente, será concedido pelo período de 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos previstos no artigo 1.° no decurso do 6." e 12.° meses.

Artigo 5.°

(Requisitos formais de atribuição)

Para efeitos de obtenção do subsídio, os candidatos terão de apresentar junto do centro de emprego da área da sua residência os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando atribuição do subsídio;

b) Declaração da junta de freguesia sobre a composição do agregado familiar do requerente, indicando a origem e o montante dos rendimentos de cada um dos elementos do agregado familar;

c) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais dos familiares a cargo.

Artigo 6.° (Situação perante a Segurança Social)

1 — O requerente que não se encontre abrangido por qualquer sistema de segurança social será oficiosamente inscrito no centro regional de segurança social da área da sua residência, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal.

2 — A inscrição referida no número anterior produz os mesmos efeitos que as inscrições de beneficiários feitas nos termos do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Artigo 7.°

(Agregado familiar)

Para os efeitos da presente lei, considera-se que o agregado familiar é composto pelo candidato ao primeiro emprego, bem como pelo cônjuge ou equiparado, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.° grau.

Artigo 8."

(Regime supletivo)

Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se o regime geral do subsídio de desemprego, com as necessárias adaptações. 1

Assembleia da República, 4 de Novembro dej 1985. — Os Deputados do PCP. Jorge Patrício—i Rogério Moreira — Jerónimo de Sousa — António' Mota — Margarida Tengarrinha — João Amaral — Carlos Brito.