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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Artigo 25.° (Direitos dos trabalhadores)

É nula a renuncia a direitos fundamentais dos trabalhadores.

Artigo 26.° (Autogestão)

1 — Mantendo-se por mais 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização pela recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresa em autogestão, nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que, para os efeitos do presente diploma, é reposto etn vigor, reservándole o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

Artigo 27.° (Intervenção do Estado)

1 — Não se tendo verificado qualquer das situações previstas nos artigos anteriores a empresa será objecto de intervenção do Estado, com vista à implementação, no mais curto prazo, de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidade públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que, para efeitos do presente diploma, é reposto em vigor.

3 — Os trabalhadores têm direito de eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições especiais com vista à defesa dos postos de trabalho e à prevenção do alastrar dos salários em atraso

SECÇÃO I Garantias patrimoniais

Artigo 28.° (Mora)

1 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

2 — As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia desde a data do vencimento da obrigação do pagamento do salário.

3 — O disposto no número anterior aplica-se às dívidas do Estado resultantes da aplicação da presente lei, começando os juros a vencer-se na data do recebimento do subsídio pelo trabalhador.

Artigo 29.° (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato pertencentes ao trabalhador gozam de:

a) Privilégio geral sobre os imóveis: 6) Privilégio geral sobre os móveis.

2 — Os privilégios dos créditos relativos à contribuição e à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência sobre os demais privilégios, incluindo os relativos a despesas de justiça.

3 — Os privilégios dos créditos referidos no número anterior têm ainda preferência sobre outras garantias anteriores que onerem os mesmos bens a favor do Estado e outras pessoas colectivas públicas, das autarquias locais ou das instituições de segurança social.

4 — Os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua viloação graduam-se pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições h Segurança Social;

b) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 74.° do Código Civil, mas pela ordem de créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código.

5 — O crédito de juros de mora beneficia do mesmo regime e graduação de privilégios dos créditos de que seja acessório.

Artigo 30.° (Arresto)

Para conservação da garantia patrimonial os trabalhadores podem, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição, requerer o arresto dos bens da empresa, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja matriculado como tal.

SECÇÃO II Disposições penais

Artigo 31.° (Crime de não pagamento pontual de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores são punidos com prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.