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II SÉRIE — NÚMERO 2

diversas correntes de opinião». Trata-se, pois, de um preceito que visa não só assegurar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público, como garantir o pluralismo, nos diversos domínios da sua actividade, mas que tem vindo a ser sistematicamente posto em causa.

De facto, como poderemos falar de independência e pluralismo se nestes órgãos de informação, e de novo com especial destaque para a RTP, E. P., tem funcionado uma cadeia hierárquica de comando, cujas ordens partem dos governos ou dos quartéis-generais dos partidos que os integram, passam pelas administrações, seguem para as direcções e desembocam no ecrã televisivo ou no microfone radiofónico?

O relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar à RTP, E. P., aprovado pela Assembleia da República em Julho de 1985, veio concluir finalmente, perante os demais órgãos de soberania e o País, que:

A RTP, E. P., não tem preenchido cabalmente as determinações constitucionais e legais que visam garantir o pluralismo ideológico e a independência deste órgão de comunicação social, nomeadamente:

a) As disposições constitucionais que se referem à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à independência dos órgãos de comunicação social do sector público face ao Governo, à administração e aos demais poderes públicos;

b) A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), no que concerne à liberdade de expressão e à orientação geral da programação (artigos 5.° e 6.°);

c) A Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito da Oposição), concretamente no que diz respeito aos direitos dos partidos da oposição quanto ao sector público da comunicação social;

A política informativa da RTP, E. P., nem sempre respeitou o direito à informação previsto na Lei de Imprensa e os direitos des jornalistas consagrados no seu estatuto profissional (Lei n.° 62/79).

A emissão pela RTP, E. P., de programas apresentados como «tempo de antena do Governo», cujo conteúdo é organizado estritamente pelo Executivo, contraria o disposto na Constituição (artigo 40.°) e na Lei da Radiotelevisão (artigos 17.° e segs.), que apenas reconhecem o exercício de tal direito aos partidos poltíicos e às organizações sindicais e profissionais;

A matéria de facto apurada pela Comissão veio confirmar vícios de funcionamento, deficiências de programação, condicionamentos de informação, indesejável tendência à partidarização e dificuldades económicas e financeiras, que, de há muito, vêm constituindo traços característicos do importante órgão de comunicação social que é a RTP, E. P., (n.05 2. 4, 5 e 11 do relatório citado).

Que medidas foram tomadas para alterar tal situação? Nenhumas! A situação apurada pela Comissão

de Inquérito foi escandalosamente agravada durante o período eleitoral e mantém-se hoje ainda.

As propostas avançadas pelo PCP visam pôr fim a um dos vectores que tem permitido a manutenção da aberrante situação actual. Assim, propõe-se que aos órgãos de gestão das empresas do sector público da comunicação social seja vedada qualquer interferência no conteúdo da informação e da programação. A organização interna das empresas deve assegurar que o conteúdo da programação e da informação seja definido pelos respectivos directores, nos termos da Lei de Imprensa e de acordo com os mecanismos de participação nela previstos.

4 — O projecto do PCP estabelece, finalmente, novas garantias e novos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros através de uma fórmula inovadora, embora se trate de matéria já abordada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em anteriores sessões legislativas, designadamente através dos projectos de lei n.os 141/II e 78/111.

Com efeito, a Lei de Imprensa veio, após o 25 de Abril, dar expressão a uma justa e antiga reivindicação dos jornalistas portugueses, ao consagrar a constituição de conselhos de redacção nos periódicos com mais de 5 jornalistas profissionais, «eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado».

Para além da consagração da existência de conselhos de redacção, a lei definiu ainda um vasto conjunto de competências para tais órgãos, designadamente o direito de emitir voto favorável para a nomeação do director das publicações periódicas, a possibilidade de participação na definição das suas linhas de orientação, o direito de deliberar sobre actos relacionados com a actividade profissional dos jornalistas e a emissão de parecer sobre a admissão, sanções disciplinares e demissão de jornalistas profissionais.

Trata-se de um direito de organização fundamental que pretende garantir a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e que o artigo 38.° da Constituição viria a consagrar para todos os órgãos de informação.

Posteriormente, o Estatuto dos Jornalistas — Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro — veio confirmar a legitimidade da existência em todos os órgãos de comunicação social de conselhos de redacção, com as atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

A aplicação deste quadro legal e constitucional tem enfrentado, no entanto, grandes dificuldades, designadamente na comunicação social do sector público, com particular destaque para a RTP, E. P., e a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP, E. P.).

Em tais órgãos de informação assistiu-se e assiste-se ainda a formas várias de obstrução à livre constituição, organização e funcionamento dos conselhos de redacção e à perseguição e marginalização de jornalistas, pelo simples facto de não abdicarem da missão a que legal e profissionalmente estão vinculados.

Está fora de qualquer dúvida que os conselhos de redacção não só podem constituir-se livremente nos órgãos de comunicação social do Estado, como podem exercer amplas competências, sem outros limites çue não os decorrentes do artigo 38.° da Constituição. Esta disposição constitucional tem sido objecto de infundada interpretação restritiva, por vezes com eco em algumas normas legais (que lhes estabelecem limitações ou enfraquecem poderes). Ora, o que é vedado aos