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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Questão é, evidentemente, que a definição legal das circunstâncias justificativas da omissão de um controle não acabe por abrir portas que devem permanecer fechadas. Por isso mesmo, o regime previsto só consente, por exemplo, a dispensa da intervenção prévia do Tribunal de Contas quando se trate de apoiar empresas que por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves, como incêndios, inundações, explosões ou sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores. Quanto às restantes, a celeridade desejável não é incompatível com a submissão a prévia fiscalização, que, para todos os efeitos, deve ter carácter urgente.

e) Quanto às regras e princípios que se considera deverem enquadrar a concessão dos benefícios abrangidos, vale a pena assinalar os traços principais do projecto do PCP, salientando-se, designadamente:

A definição dos contornos a que devem obedecer os diplomas que aprovem esquemas de apoio financeiro, procurando não só acautelar o respectivo conteúdo mínimo, como a forma. Tendo em conta o disposto no novo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição, estabelece-se que, quando não constem de lei ou decreto-lei, os regimes de apoio devem ser aprovados por decreto regulamentar, o que alarga o número de membros do Governo envolvidos no processo e impede a indébita exclusão da intervenção do Presidente da República, constitucionalmente prevista;

A instituição da obrigatoriedade do controle interno dos actos de concessão através dos competentes serviços de inspecção e outros, devidamente articulados;

A garantia de acompanhamento dos processos pelas organizações dos trabalhadores, quer comissões de trabalhadores, quer organizações sindicais, quando os benefícios se destinam a empresas ou unidades produtivas;

A fixação da regra da justificação e instrução de qualquer requerimento de um benefício e do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas;

A clarificação da obrigatoriedade de fundamentação dos actos de concessão, aos quais já se aplica a regra de direito administrativo comum consistente na exigência de expressa e circunstanciada fundamentação (cf. C. A. Mota Pinto, «Direito económico português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, 1981, p. 161), propondo-se agora a exclusão da chamada «fundamentação por referência ou integração», que a tantos abusos tem conduzido na vigência do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho, que veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública;

A imposição de adequada publicidade dos actos de concessão: torna-se obrigatória a sua publicação e dela se faz depender a produção de efeitos — única forma eficaz de combater práticas viciadas muito frequentes, como é o caso da publicação de despachos de concessão meses após a entrega da prestação ou a sua divulga-

ção em instrumentos que asseguram escassa publicidade;

A proibição de dispensa da fiscalização prévia da legalidade dos actos pelo Tribunal de Contas e a consagração (inovadora) da sua intervenção na fiscalização, por amostragem, da aplicação dos benefícios financeiros (na dupla óptica da legalidade e da eficácia) e no controle do funcionamento dos diversos mecanismos de fiscalização administrativa vigentes — soluções que, relembre-se, são constitucionais, recomendadas internacionalmente e reclamadas pelo próprio Tribunal, que deve ser para o efeito dotado dos meios de que vem carecendo desde há muito;

A qualificação como crimes de responsabilidade das infracções às leis reguladoras da concessão de subsídios e a referência aos meios de efectivação da responsabilidade política, civil e criminal;

A consagração do direito de acção popular contra a concepção ilegal de benefícios financeiros; trata-se de um meio fundamental para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínio em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse directo é notoriamente insuficiente e defender o património do Estado, que a concessão ilegal de subsídios lesa gravemente.

4 — As providências agora propostas disciplinam aspectos que se têm por fulcrais, mas não dispensam, naturalmente, outras medidas, a algumas das quais se fez já referência. E evidente, por outro lado. a sua inserção no movimento a favor de certas reformas institucionais com justificação mais vasta como a do Tribunal de Contas e a dos tribunais administrativos, cujo desbloqueamento é absolutamente imprescindível para um real combate ao desvio de poder hoje instituído na concessão de subsídios.

O eficaz controle democrático da concessão de subsídios depende ainda, em larga medida, do cumprimento célere das disposições constitucionais e legais que impõem a (tão adiada) integração de todos os fundos c serviços autónomos do Orçamento do Estado, cuja lei de enquadramento deverá também ser revista, no sentido de garantir, por um lado, a eliminação de sacos azuis e a rigorosa classificação e total inclusão no OE de todos os subsídios, subvenções e outros benefícios activos e, por outro lado, o conhecimento rigoroso dos custos fiscais suportados pelo Estado por força das isenções, reduções e deduções legalmente previstas. Haverá que pôr cobro, igualmente, ao blo-queamento dos mecanismos de fiscalização das contas públicas (que, no tocante à Assembleia da República, reveste a natureza de uma completa paralisação). Diga-se, finalmente, que faltará, para que o sistema funcione e os dinheiros públicos não sejam usados com abuso, um governo que os saiba gerir, de olhos postos, não nas eleições, mas na lei e no País. Situada noutro plano, essa é, sem dúvida, uma necessidade, pelo menos, tão necessária como a da aprovação deste regime legal, que, tendo por si excelentes razões, não tem, todavia, o mérito (aliás impossível) de dispensar um bom governo ...