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II SÉRIE — NÚMERO 2

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

A concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo, bem como a respectiva fiscalização, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

ARTIGO 2." (Definição)

Constitui concessão de benefício financeiro, para os efeitos da presente lei, a celebração de qualquer contrato ou a prática de qualquer acto administrativo que, com carácter discricionário, atribua, a qualquer título, à custa de dinheiros públicos:

a) Prestação pecuniária não reembolsável, total ou parcialmente, ou reembolsável sem exigência de juro ou com juro reduzido, qualquer que seja a sua designação ou classificação orçamental;

b) Isenção, redução de taxa ou dedução de carácter fiscal ou parafiscal.

ARTIGO 3.» (Elaboração de diplomas)

1 — O regime de concessão de benefícios financeiros, quando não conste de acto legislativo, será aprovado mediante decreto regulamentar, que definirá, designadamente, as modalidades, tipos e formas dos benefícios a conceder e os princípios e regras aplicáveis à concessão, incluindo as condições de acesso, critérios de classificação, regras de processamento e obrigações dos beneficiários.

2 — üs diplomas que aprovem qualquer regime de concessão de subsídios ou outros benefícios financeiros definirão sempre medidas específicas tendentes a assegurar que a sua aplicação seja objecto de adequada fiscalização por parte de inspecções e outros serviços próprios da Administração Pública, delimitando com rigor as respectivas competências e formas de cooperação ou articulação.

3 — Quando os benefícios financeiros se destinem a empresas ou unidades produtivas, serão sempre previstos mecanismos que assegurem o eficaz acompanhamento de todo o processo pelas respectivas comissões de trabalhadores e organizações sindicais.

ARTIGO 4.°

(Justificação do beneficio e igualdade de tratamento)

1 — A concessão depende de requerimento fundamentado ou de prévia apresentação do projecto para cuja realização seja solicitado o benefício.

2 — Será sempre assegurado igual tratamento para situações idênticas.

ARTIGO 5.° (Fundamentação dos actos de concessão)

t — Os actos administrativos que concedam benefícios financeiros, qualquer que seja a respectiva modalidade, tipo ou forma, devem enunciar com precisão o seu objecto e fundamentos.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

3 — E equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto ou que se traduzam na mera concordância com anterior parecer, informação ou proposta.

ARTIGO 6." (Publicidade dos actos)

í — Serão sempre publicados na 3." série do Diário da República os actos de concessão dos benefícios a que se refere a presente lei, acompanhados da respectiva fundamentação sucinta.

2 — A prestação efectiva de qualquer benefício financeiro depende de prévia publicação do respectivo acto de concessão, nos termos do número anterior.

ARTIGO 7.° (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

1 — Os actos de concessão de benefícios financeiros estão sempre sujeitos a visto do Tribunal de Contas, o qual terá carácter urgente.

2 — Findo o ano económico, o Tribunal de Contas fiscalizará ainda, por amostragem, a aplicação dos benefícios financeiros, apreciando a sua legalidade e eficácia.

3 — Anualmente, até 31 de Dezembro, o Tribunal de Contas elaborará e remeterá à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a estrutura, organização e funcionamento dos serviços públicos responsáveis pelo controle administrativo de subsídios e outros benefícios financeiros, podendo formular recomendações com vista ao reforço e aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização em vigor.

ARTIGO 8.° (Responsabilidade politica, civil e criminal)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável, pelos seus actos ou omissões de que resulte violação das normas referentes à concessão e fiscalização de benefícios financeiros, constituindo, para todos os efeitos legais, crime de responsabilidade a violação do disposto nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.'', n.° 1, da presente lei.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções ou omissões de que resulte violação das normas relativas à concessão e fiscalização dc benefícios financeiros, nos termos do artigo 271.° da Constituição e demais legislação aplicável.