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II SÉRIE — NÚMERO 2

CAPITULO II

Garantias da organização e funcionamento democrático das empresas

Artigo 5.° (Separação entre a gestão e a direcção)

1 — Aos órgãos de gestão das empresas do sector público de comunicação social é vedada qualquer interferência no conteúdo da informação e da programação.

2 — A organização interna das empresas do sector público assegurará que o conteúdo da informação e da programação seja definido pelos respectivos directores, nos termos da Lei de Imprensa e de acordo com os mecanismos de participação nela previstos.

Artigo 6.°

(Garantias e direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros

1 — Em todos os órgãos de comunicação social do sector público é assegurada a existência de conselhos de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

2 — Os órgãos competentes das respectivas empresas facultarão aos conselhos de redacção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo proibida qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.

3 — Os membros dos conselhos de redacção gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo, designadamente, proibido e considerado nulo todo o acto que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

Artigo 7.° (Prazo)

Serão concluídos no prazo de 30 dias os processos de reestruturação e reorganização necessários ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Assembleia da República, 4 de Novembro de \985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Jerónimo de Sousa — Margarida Tengarrinha — António Mota — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.' 5/1V

Oe enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros

1 — Ao apresentar um projecto de lei de enquadramento da concessão, subvenções e outros benefícios financeiros, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a urgente aprovação de medidas que ponham cobro ao escândalo da utilização ilegal

e abusiva de dinheiros públicos para fins de apoio a apoiantes do Governo em detrimento do interesse público, dos direitos dos cidadãos e das empresas e da genuinidade e seriedade de processos eleitorais.

Com efeito, a proliferação das mais diversas formas de benefícios financeiros não tem sido acompanhada da clara definição legal dos respectivos regimes de concessão e aplicação, bem como de mecanismos de fiscalização administrativa e jurisdicional que assegurem a legalidade, o igual tratamento de situações idênticas e a eficácia dos encargos públicos originados pelo acto de concessão.

Não estando, com frequência, sequer assegurado o adequado conhecimento público dos benefícios possíveis, a sua concreta atribuição recai, demasiadas vezes, sobre um restrito círculo de interessados, adrede seleccionados, sem critério conhecível nem motivo con-fessável, chamados a fruir dinheiros públicos em condições tão variáveis quantos os casos, sem que se saiba, ao fim de contas, se o que foi concedido pelo Estado teve aplicação, em quê e com que resultados. Acresce que, em muitos casos, os montantes despendidos não figuram sequer no Orçamento do Estado, correndo por conta de fundos tão autónomos que só se lhes vê fundo quando esvaziados pelo défice. Outras vezes saem de nebulosas rubricas orçamentais, genuínos «sacos azuis», geridos com secretismo e engenhosos artifícios, que deixam muitos efeitos fora do Orçamento e poucos vestígios na Conta do Estado (cuja fiscalização é de resto débil e, no plano parlamentar, inexistente).

2 — A definição de regras e princípios que moralizem, clarifiquem e disciplinem a concessão de benefícios financeiros afigura-se, pois, imprescindível e urgente. Oferece, porém, consideráveis dificulades, por diversas ordens de razões.

2.1 — Assumindo as mais díspares designações e conteúdos, os benefícios financeiros em vigor são de difícil inventariação e oferecem as maiores resistências à classificação. Há subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis, total ou parcialmente, subvenções fixas e regulares, prestações eventuais e extraordinárias, reduções de juros, garantias de rendimentos, subsídios para compensação da taxa de juro ... Uns são de equilíbrio, outros de exploração, outros ainda de investimento (a inscrever na conta 56, segundo o Plano Oficial de Contabilidade). Há subsídios de apoio à reconversão, à manutenção, à formação, subsídios com finalidade regional e com finalidade sectorial, subsídios de carácter geral («horizontal» ou não). Há-os por de mais (e faltam para os trabalhadores com salários em atraso!), ao mesmo tempo que proliferam múltiplas facilidades no cumprimento (e incumprimento!) de obrigações legais e convencionais (verdadeiros incentivos negativos, benefícios financeiros em sentido lato), instituídos sob as mais diversas formas e designações.

Na esfera fiscal não sucede coisai diversa, com a agravante de que, anualmente, privilégios fiscais novos têm vindo a acrescentar-se a outros que eram para vigorar a título transitório e estão defiinitivos, sem coordenação, sem subordinação a um conjunto de critérios sistematicamente definidos, sem outra coerência que não seja, em regra, a do favorecimento casuístico dc grandaes grupos económicos e outros influentes grupos de pressão. O sistema, que é injusto, e todos