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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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ARTIGO 9." (Direito de acção popular)

Pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto a concessão dos benefícios financeiros a que se refere a presente lei.

ARTIGO 10." (Dispensa de formalidades)

Só podem ser concedidos com dispensa das formalidades de prévia publicação e visto prévio os subsídios, subvenções e outros benefícios destinados a empresas que por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves, como incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores.

ARTIGO U.° (Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Jerónimo de Sousa — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 6/IV

Revogação dos aumentos e reformas para membros do Governo e deputados

1 — A revogação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, da iniciativa do governo PS/PSD, que aprovou os escandalosos aumentos e reformas para membros do Governo e deputados constitui uma medida urgente para a moralização da vida política portuguesa, a defesa do prestígio das instituições democráticas e da própria dignidade do exercício de cargos políticos em Portugal.

ê tal a gravidade da situação económica e social que o País enfrenta que os privilégios e benesses que tal lei consagra constituíram e constituem uma verdadeira afronta ao povo português. É essa afronta que os deputados eleitos em 6 de Outubro devem começar por eliminar.

A subsistência da lei dos aumentos representa só por si um factor de inquinação permanente da vida política, um vector dc instabilidade, uma ofensa às vítimas das injustiças sociais profundas que grassam na sociedade portuguesa.

A lei traduz um tão profundo divórcio entre os partidos que a aprovaram e o País, nasceu de tal forma inquinada, suscitou e suscita uma tão geral reprovação e protesto a nível nacional que é inadmissível que possa ser mantida em vigor, sequer parcialmente,

ou servir de base a um debate tendente a alterar algum ou alguns dos seus aspectos. Não é isso que se exige e o País justamente aguarda.

2 — Com efeito, com a Lei n.° 4/85, o governo PS/PSD e os seus deputados visaram alcançar no fundamental os seguintes aspectos:

a) Aumentar para valores exorbitantes os vencimentos dos deputados;

b) Consolidar e mesmo aumentar as já elevadas remunerações dos membros do Governo, as quais foram repetidamente actualizadas nos últimos 2 anos de forma irregular;

c) Consagrar, para uns e para outros, pensões e subsídios inadmissíveis.

Isso mesmo demonstram os valores determinados pelas normas aprovadas, a começar pelas remunerações dos deputados.

Tendo em conta que os valores aprovados se somaram aos aumentos decorrentes da última actualização dos vencimentos dos trabalhadores da função pública, os vencimentos dos deputados acresceram 61,6 %, a partir de Janeiro de 1985. Isto é: um acréscimo de 36 9005, valor que representa quase o dobro do salário mínimo nacional.

O vencimento dos deputados passou, assim, e tendo em conta a isenção de pagamento do imposto profissional, a corresponder a 6 salários mínimos e a quase 4 salários médios nacionais, com direito a actualização anual.

Quanto às remunerações dos membros do Governo:

Tendo em conta os vencimentos e despesas de representação, o Primei ro-Ministro passou a auferir 203 000$ mensais, um ministro 169 880$ e um secretário de Estado 151 000$!

Mas a tais valores deverão ainda acrescentar-se outros, como os decorrentes de ajudas de custo, reembolsos de transportes e senhas de presença nas comissões, no caso dos deputados e, quanto aos membros do Governo, a indiscriminada utilização de viaturas, de telefones instalados em residências particulares, as constantes deslocações no interior e para fora do País, os abonos de residências, para além das ajudas de custo que a lei aprovada não define, deixando-as, portanto ao «critério» do próprio Governo.

Não menos escandalosas são as chamadas subvenções e subsídios para membros do Governo e deputados.

De acordo com a Lei n.° 4/85 qualquer governante ou deputado com 8 ou mais anos de mandato tem direito a uma subvenção vitalícia (transmissível ao cônjuge), cujo montante mensal equivale a 4 % do vencimento base respectivo, por ano de exercício.

Ou seja: com 8 anos de mandato, um deputado, qualquer que seja a sua idade, pode receber mensalmente, logo que deixe de exercer tal actividade, 30 976$; a 9 anos de mandato correspondem 34 840$; com 10 anos, 38 720$. Tais valores reportam-se ao vencimento actualmente em vigor, elevando-se em função das actualizações futuras.

Os valores duplicam quando o requerente tenha idade superior a 60 anos.

Acresce que as prestações previstas são acumuláveis com quaisquer outras pensões ou reformas.