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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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realidades socio-económicas que não variam pelo facto de o aluno transitar de grau de ensino, não deve o apoio diminuir ou mesmo cessar só pelo simples facto de o estudante progredir no sistema. Há que alterar também neste ponto a actual situação, que leva a que um mesmo aluno, mantendo o seu nível de carência, vê diminuído o apoio pelo mero facto de, tendo obtido aproveitamento, transitar, por exemplo, do último ano do ensino preparatório para o 1.° ano do ensino secundário.

O presente projecto de lei visa abranger os alunos do ensino preparatório directo, ensino secundário, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores dc infância.

Fixa-se em dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional o limite máximo de capitação com direito a subsídio, não se alterando o número de escalões actualmente existente:

a) Capitações até metade do valor mais elevado do salário mínimo nacional — comparticipação do Estado em 100 % nas despesas escolares (escalão A);

b) Capitações a partir de metade mais 1$ e até dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional — comparticipações do Estado em 50 % nas despesas escolares (escalão B).

Prevê-se, ainda, que sejam contempladas situações de gritante carência económica. É o caso dos trabalhadores com salários em atraso e o daqueles que hajam perdido o posto de trabalho fora do prazo legalmente fixado para apresentação do requerimento para concessão de subsídio.

Pôr cobro à injustiça e arbitrária situação actual é uma necessidade profundamente sentida a que a Assembleia da República deve corresponder, aprovando com urgência um novo quadro legal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Âmbito)

O disposto na presente lei aplica-se aos alunos do ensino preparatório directo, ensino secundário, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

ARTIGO 2."

(Direito à concessão de subs(dios)

Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os alunos cujos agregados familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

ARTIGO 3.° (Percentagens das comparticipações do Estado)

A correlação entre as capitações mensais e as percentagens de comparticipação do Estado nas despesas

escolares respeitantes a alimentação, livros e material escolar e alojamento é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Filhos de trabalhadores com salários em atraso)

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do momento do ano escolar em que tal situação ocorra.

ARTIGO 5.°

(Perda do posto de trabalho)

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação de requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.

ARTIGO 6.° (Vigência)

Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução da presente lei, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

ARTIGO 7.°

(Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Zita Seabra — Carlos Brito — Jorge Patrício — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 9/IV

Garante aos reformados, pensionistas e idosos

0 aumento imediato e significativo do valor mínimo das reformas e pensões.

1 — Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende contribuir para que seja profundamente alterada a si-