O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38

II SÉRIE — NÚMERO 2

e humanos que só através da Administração Pública podem ser mobilizados. Neste quadro geral, impõem-se as seguintes medidas:

a) A aprovação de uma lei de enquadramento do plano nacional de habitação que, permitindo a sua entrada em vigor a curto prazo, assegure a efectiva mobilização dos esforços conjuntos necessários à construção de habitação de forma participada, calendarizada e racionalizada, envolva a instituição de sistemas de crédito acessíveis e adequados, tudo com vista ao desenvolvimento da construção civil para habitação (de preferência habitação social, para venda ou arrendamento);

b) A definição de modelos tipo da construção civil que permitam embaratecer o custo da construção:

c) A aprovação de uma legislação de enquadramento dos programas de recuperação dos imóveis degradados (PRIDs) que proponha encargos tendo em atenção as possibilidades dos senhorios e inquilinos, que permita uma intervenção decisiva dos órgãos municipais e que garanta os meios financeiros adequados;

d) A aprovação de legislação que dê garantia do destino habitacional dos prédios e fogos, limitando-se drasticamente a tendência especulativa para destinar a fins comerciais prédios, foeos e zonas hoje afectados e aplicados em habitação;

é) Aprovação de legislação que atenda à situação dos senhorios pobres;

f) Legislação que, permitindo a intervenção dos municípios na área do solo urbanizável, garanta a oferta de solo a preços adequados e devidamente infra-estruturados, tudo no quadro de uma política de municipalização do solo urbano e de reforço das competências dos órgãos autárquicos (designadamente no que respeita a áreas críticas, loteamentos, declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, posse administrativa, aprovação dos planos directores e dos planos de pormenor, etc);

g) Legislação que estabeleça a obrigação de arrendamento de fogos devolutos e que termine (num sistema justo para senhorios e inquilinos) com o escândalo de subaprovei-tamento do parque habitacional existente;

h) Adopção, no quadro do Orçamento do Estado, das medidas financeiras necessárias à implementação e execução dos pontos anteriormente referidos.

Este é, seguramente, o quadro global e coerente que permite apontar e mobilizar esforços e meios para a solução do problema da habitação em Portugal. Na sequência desse processo, muitas outras questões devem ser equacionadas e resolvidas (por exemplo, o reforço das garantias processuais dos réus nas acções de despejo, tão necessário face à legislação em vigor que continua a privilegiar a posição processual do senhorio).

Mas um facto se torna evidente: é que só no termo de todo este processo, só quando a oferta de habitação for suficiente é que será possível mexer profun-

damente no regime legal de arrendamento hoje em vigor. Antes disso, a revisão legal (tal como hoje é proposta) transforma-se num cutelo para os que, não podendo pagar as rendas aumentadas, não têm, ao fim e ao cabo, alternativa para habitar.

5 — Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de revogação da lei, o projecto adianta algumas alterações pontuais à legislação sobre habitação, tornadas necessárias em certos casos pela urgência das situações e noutros casos para não deixar sem regulamentação aspectos do regime habitacional que poderiam ficar a descoberto com a revogação da lei.

Desse conjunto de alterações urgentes importa destacar as seguintes:

a) A instituição de um sistema de garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários em atraso, visando no fundamental obstar ao despejo de trabalhadores nessa dramática situação, prevendo-se a responsabilização da entidade patronal e, subsequentemente, a intervenção do Instituto da Família e Acção Social;

b) A extensão do direito à sucessão no arrendamento e do direito a novo arrendamento, em termos da protecção justa e adequada de cônjuges e familiares, pessoas na situação de união de facto, dependentes, subarrendatários e hóspedes (nas circunstâncias legalmente definidas);

c) A garantia da informação atempada aos inquilinos da iminência da caducidade do arrendamento impedindo as inaceitáveis situações em que o inquilino é privado do seu direito à habitação só porque não teve meios para conhecer em tempo útil que tinha cessado o direito ou os poderes de administração (é o caso de contrato de arrendamento celebrado por usufrutuário) com base no qual tinha sido celebrado o contrato de arrendamento;

d) Definição de um novo regime legal para as obras de conservação e beneficiação, tornando claro o sistema e definindo as obrigações do senhorio e da Administração em termos de garantia dos direitos do inquilino;

e) Redefinição dos direitos do inquilino em caso de demolição ou alteração do edifício, ele-vando-se substancialmente as indemnizações que lhe são devidas;

/) Garantia da intervenção da Administração Pública através das licenças de construção e de utilização, quer impedindo a escritura pública de transmissão sem que seja feita prova da existência daquelas licenças, quer penalizando o senhorio que dê de arrendamento sem licença de utilização;

g) Penalização fiscal da situação dos prédios devolutos;

h) Melhoria do regime de especial protecção contido na Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, estendendo o seu regime aos casos de doença e invalidez;

/) Garantia do direito de representação das associações de inquilinos nos processos conexos com a habitação e com isenção de encargos fiscais e judiciais.