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II SÉRIE — NÚMERO 2

d) Pessoa relativamente à qual, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, com menos de 1 ano, ou que vivesse com o arrendatário pelo menos há 1 ano;

g) Subarrendatário, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

h) Hóspede, desde que coabite com o titular do arrendamento caducado há mais de 5 anos.

2 — A transmissão da posição do inquilino difere-se pela ordem referida no número anterior; na transmissão aos parentes e afins preferem os primeiros aos segundos, e, sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas g) e h) do n.° 1, a transmissão difere-se em primeiro lugar aos que detenham o vínculo contratual mais antigo, ou aos mais idosos se aquele vínculo for da mesma data.

3 — A transmissão a favor das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo, quando nos temos deste artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

4 — Os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias, caso em que o direito ao arrendamento se transmite à pessoa que se lhes segue na ordem estabelecida no n.° 1.

Artigo 9.°

(Direito a novo arrendamento em caso de caducidade por morte)

Nos casos de morte de quem obteve a transmissão do arrendamento por força das regras definidas no artigo 1111.° do Código Civil, e não havendo titulares do direito a nova transmissão, têm direito à celebração de novo arrendamento os parentes ou afins até ao 3." grau da linha colateral do primitivo ou posterior arrendatário, desde que tenham continuado a coabitar com os transmissários do direito ao arrendamento.

Artigo 10.°

(Direito a novo arrendamento em caso de resolução do contrato)

1 — Nos casos de resolução do arrendamento com fundamento nas alíneas a), d) a g) e /) do artigo 1093.° do Código Civil, gozam do direito ao novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 1109.° do Código Civil, exceptuando os que habitam o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

b) Os subarrendatários, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

c) Os hóspedes.

2 — Sendo várias as pessoas nas condições referidas na alínea á) do número anterior, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro íugar, às que com ele convivam há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins e os de grau mais próximo ao's de grau ulterior; mantendo-se a igualdade de condições, prefere o mais idoso.

3 — Sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n." 1, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro lugar, ao titular do vínculo contratual mais antigo; em igualdade de condições, o direito a novo arrendamento diferir-se-á ao subarrendatário ou ao hóspede mais idoso.

Artigo 11." (Subarrendamento)

Salvo se for ineficaz em relação ao senhorio, a extinção do arrendamento não determina a caducidade do subarrendamento no caso de novo arrendamento celebrado nos termos dos artigos 9.° e 10.°, mantendo-se o vínculo contratual relativamente ao subarrendatário a quem não for reconhecido aquele direito.

Artigo 12.° (Normais processuais)

1 — Os titulares do direito a novo arrendamento poderão requerer judicialmente, quer por via de acção, quer por via de reconvenção, qualquer que seja a forma processual utilizada, a definição das condições do contrato de arrendamento.

2 — O senhorio apenas se pode opor à celebração do novo contrato, nos casos era que lhe era lícito exercer o direito de denúncia fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096." do Código Civil, ficando sujeito às obrigações e sanções decorrentes do artigo 1099." dc mesmo Código.

3 — Quem invoque o direito a novo arrendamento fará intervir na acção, através do incidente de oposição previsto nos artigos 342.° e seguintes do Código de Processo Civil, todas as pessoas que residam no local arrendado à data da caducidade ou da resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 13.° (Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — Havendo, à data da entrada em vigor deste diploma, acções ou execuções pendentes em que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão as mesmas suspensas a fim de que sejam exercidos os direitos conferidos pelo presente diploma.

2 — No despacho que ordenar a suspensão, o juiz mandará proceder à notificação das pessoas que residam no local arrendado para nos próprios autos exercerem os direitos que por esta lei lhe tenham sido conferidos, no prazo de 30 dias.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302." e seguintes do Código de Processo Civil.