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II SÉRIE — NÚMERO 2

meios financeiros globais do Estado entre as administrações central e local.

Não se pode vir justificar o não cumprimento da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/79) dizendo que o aumento da dívida do Estado, que contava para o cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tomaria a aplicação da lei inviável e irrealista. Foi sob este pretexto que se assistiu ao desmuniciamento do poder local e à grave situação financeira nas câmaras. Ao contrário, urge definir claramente os meios de financiamento das autarquias de acordo com as suas responsabilidades. É disto que cuida o projecto de lei do PCP. É por isso que se juntou no mesmo diploma legal o novo «regime de finanças locais» e «delimitação das áreas de investimento».

Define-se, pois, um quadro legal e financeiro que permita às autarquias fazer face às novas responsabilidades, com a transferência de mais recursos e sem aumento dos gastos públicos. Não se inflacionam as despesas públicas, apenas se muda a entidade gastadora, considerando que as verbas recebidas pelas autarquias têm de corresponder à transferência das novas responsabilidades e poderes. Ou seja, as verbas são em função das responsabilidades e as responsabilidades de acordo com as verbas.

De facto, não se escolheu o caminho fácil de contabilizar a pesada despesa do Estado no pagamento de juros e amortizações da dívida no cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, mas atendeu-se à imperiosa necessidade, que colhe largo consenso nos autarcas, de objectivar os valores a atribuir, assegurando um mínimo de transferências de acordo com as funções das autarquias.

4 — Ê neste quadro que o projecto de lei do PCP consagra, na área de delimitação de investimentos (título ii):

A transferência de novas responsabilidades e a atribuição de verdadeiros poderes às autarquias em relação ao planeamento, financiamento, execução e gestão em áreas tão importantes como o equipamento rural e urbano, a conservação da habitação degradada, as infra-estruturas de saneamento básico, a rede de estradas municipais e os equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais (artigo 28.°, n.° 1);

Prevê-se, com vista ao reforço dos poderes das freguesias, a possibilidade, mediante deliberação da assembleia municipal, de descentralizar nas freguesias a execução de alguns dos investimento atrás referidos, garantindo-se o respectivo financiamento (artigo 28.°, n.° 2);

No domínio da administração urbanística e da política de solos, atribuem-se aos municípios novas e importantes funções na elaboração, aprovação e financiamento dos planos directores municipais, dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e garantem-se meios adequados à sua execução, conferindo-se às assembleias municipais competência para a declaração de utilidade pública municipal, nos termos do Código das Expropriações (artigo 29.°);

Salvaguardam-se os direitos dos trabalhadores, prevendo-se que a transferência de pessoal, no caso de transferência de competências, seja

feita de uma forma progressiva e por diploma legal elaborado com a participação das autarquias e das organizações respresentativas dos trabalhadores (artigo 33.°). .

Em relação à autonomia financeira das autarquias:

Consagra-se a autonomia financeira das autarquias, definindo-se concretamente os poderes dos municípios, e salvaguardam-se os interesses dos municípios (artigo 1.°);

Define-se um novo conjunto de receitas municipais, de acordo com critérios de justiça e racionalidade (artigo 3.°);

Altera-se o regime de liquidação e cobrança, com a consagração de critérios objectivos de informação relativamente às origens das receitas, dispondo-se também que não haverá lugar a encargos de cobrança (artigo 4.");

Adequâ-se o valor do financiamento às autarquias às suas novas responsabilidades, garantindo-se um novo valor percentual mínimo de 15 % (percentagem que não é comparável com a percentagem de 18 % consagrada na Lei n." 1/79, visto que a base de cálculo é completamente diferente) em relação às despesas do Estado, com a exclusão dos encargos financeiros nas despesas correntes e dos activos e passivos financeiros nas despesas de capital (artigo 6°);

Definem-se critérios justos e objectivos para a distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, garantindo-se a todos os municípios, de acordo com critérios equilibrados, a repartição adequada das verbas, acaban-do-se de vez com os critérios arbitrários du Governo PS-PSD (artigo 7.°, n.° 1);

Igualmente se garante o respeito pela. aplicação dos critérios legalmente definidos, insrifuindo--se a obrigatoriedade da sua comunicação à Assembleia da República juntamente com o Orçamento do Estado (artigo 7.°, n.° 2):

Estabelecem-se os parâmetros globais de acesso ao crédito público com juros bonificados e sem dependência de aprovação tutelar (artigos 10." e 11.°):

Reforçam-se os poderes e meios das freguesias, consagrando-se o princípio de garantia mínima de financiamento e definindo-se que a participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e destinadas pelos municípios a despesas correntes (artigo 16.°, n.os 2 e 3);

Define-se o regime de finanças dos distritos, acen-tuando-se que «as receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governadores civis são integradas nas contas dos orçamentos distritais» (artigo 17.°);

Adoptam-se providências com vista a pôr cobro às formas discriminatórias de distribuição de subsídios e comparticipações às auta.rquias, garantindo-se o carácter excepcional destes subsídios e a sua inclusão no mapa anexo ao Orçamento do Estado;

Limita-se a tutela do Governo, caracterizEüdo-a, nos termos constitucionais, como meramente