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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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/) Pela licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e de exercício de caça;

m) Pelo registo e licença de cães; «) Por qualquer licença da competência dos municípios que não esteja isenta por lei.

Artigo 9.° (Tarifas e preços de serviços)

As tarifas a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha e depósito de lixos, bem como ligação e conservação de esgotos;

c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.

Artigo 10.° (Empréstimos)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazos junto das entidades públicas de crédito.

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — Ós empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pela aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

4 — O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 11.° (Acesso ao crédito)

1 —Os empréstimos referidos no artigo 10.° podem ser contraídos pelos municípios junto de quaisquer instituições públicas de crédito e também junto dos organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

Arrigo 12.° (Derramas)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo devidos na respectiva área, não podendo exceder 10 % da colecta liquidada.

2 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos.

3 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

4 — A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao do seu lançamento.

Artigo 13.°

(Contratos de reequilíbrio financeiro)

Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.

Artigo 14.° (Receitas da freguesia)

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

/) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

/) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 15.° (Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças de competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

/) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 16.°

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.