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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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inspectiva e destinada exclusivamente à verificação da legalidade.

Nas disposições genéricas:

Revogam-se os decretos-leis centralizadores do Governo PS-PSD [n.os 98/84, de 29 de Março, 77/84, de 8 de Março, e 439/83, de 22 de Dezembro (taxa municipal de transportes)];

Prevê-se, por fim, que o regime consagrado seja já aplicado na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1986.

Como se verificou nas diferentes alíneas que resumem o articulado do projecto de lei, não se define neste diploma a delimitação de investimentos entre as administrações central e regional, pois consideramos que é num diploma que dê corpo legal a toda a vertente da formação das regiões, incluindo a definição das suas atribuições e competências e o regime de finanças regionais, que esse problema tem cabimento.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o projecto de lei sobre o regime de finanças locais e a delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente a investimentos no conjunto das 10 primeiras iniciativas a entregar na Assembleia da República no início da IV Legislatura, entende que é urgente uma ampla revisão nesta área de organização do Estado, sendo importante a sua aprovação, como forma de ir ao encontro dos interesses das populações e da consolidação do poder local democrático.

Como realidade de Abril, viva, actuante e criadora, o poder local democrático merece um diploma que lhe atribua os meios de intervenção adequados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

TITULO I Finanças locais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Autonomia financeira das auí-arquias)

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pod^ ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

5 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e, solidariamente com elas, os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 2° (Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

CAPITULO 11 Regime de finanças dos municípios

Artigo 3." (Receitas municipais)

1 — Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana;

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios;

4) Imposto de turismo;

5) imposto de mais-valias;

b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

c) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

d) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

é) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município:

/) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

g) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao municipio;

h) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinadas por lei aos municípios;