O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48

II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20 % das verbas provenientes no Fundo de Equilíbrio Financeiro e destinadas pelo município para despesas correntes.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal, de acordo com os seguintes critérios: ..

a) 10 % distribuídos igualmente por todas;

í?) 45 % distribuídos na razão directa do número

de habitantes; c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na lei que regulamenta o estatuto remuneratório dos eleitos da freguesia.

CAPITULO IV Regime das finanças dos distritos

Artigo 17.° (Finanças distritais)

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, os distritos são dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento do Estado.

2 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governadores civis são integradas nas contas dos orçamentos distritais.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 18.° (Taxas dos distritos)

Os distritos podem cobrar taxas:

a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;

b) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 19.° (Multas)

1 — As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

2 — O valor das multas não pode exceder dez vezes o salário mínimo nacional para os municípios e uma vez o salário mínimo nacional para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de infracção.

3 — As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva publicação nos termos legais.

4 — Às autarquias é devida a totalidade da multa, mesmo quando esta é aplicada por decisão judicial.

Artigo 20.° (Subsídios e comparticipações)

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-es-tradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes e tenham serviços municipais de bombeiros;

e) A instalação de novos municípios.

3 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção da alínea a), deverão constar de anexo à lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada por sectores, programa e município.

Artigo 21.° (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 3.° e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados no número anterior nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3." são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas