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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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ção, bem como de isenção de custas, preparos e de imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.

CAPITULO VII Disposições finais

Artigo 27.°

(Legislação sobre habitação)

No prazo de 60 dias será aprovada legislação tendente a:

a) Institucionalizar e enquadrar o plano nacional de habitação;

b) Instituir os mecanismos adequados à recuperação do parque habitacional degradado;

c) Garantir a obrigatoriedade do arrendamento dos fogos devolutos;

d) Institucionalizar, com garantia da autonomia de intervenção dos municípios na gestão dos solos urbanizáveis, novos procedimentos na administração urbanística;

é) Limitar a alteração do destino dos fogos hoje em regime habitacional.

Artigo 28.°

(Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Zita Seabra — João Amaral — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — Margarida Tengar-rinha — Maria Odete dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 11/IV

Sobre o regime de finanças locais e a delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos.

1 — Ao apresentar um projecto de lei de garantia da autonomia local e de rigorosa definição das áreas de actuação dos municípios, o Grupo Parlamentar do PCP visa dar expressão legal a um aspecto fundamental da actividade das autarquias locais.

De facto, o poder local afirmou-se nos últimos 10 anos como uma das grandes conquistas de Abril no quadro da Constituição e do regime democrático.

O seu reforço respeita à aplicação de um dos princípios fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado, a autonomia local, enquanto elemento inerente à sua organização democrática, e tem a ver directamente com a resolução de problemas essenciais da vida das populações.

A garantia da autonomia financeira, enquanto componente da autonomia local, e a justa repartição dos

recursos públicos entre o Estado e as autarquias são princípios assegurados no artigo 240.° da Constituição da República, de cuja aplicação depende o exercício próprio das competências atribuídas às autarquias.

É no quadro da defesa do poder local e da garantia dos meios financeiros adequados às suas atribuições que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República um projecto de lei sobre o regime de finanças locais e a sua delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos.

A realização plena dos princípios constitucionais de descentralização administrativa e da autonomia do poder local não se reduz, contudo, à área financeira. Amplia-se nas áreas essenciais das atribuições e competências e da administração urbanística, nos poderes de actuação das freguesias, na organização dos serviços.

Ê tendo em conta o importante papel que cabe ao poder local que este é o primeiro projecto de um conjunto de diplomas que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará visando o reforço da autonomia local.

2 — Na verdade, o conjunto de diplomas sobre o poder local intentava a dependência deste em relação à administração central e descaracterizava o regime definido na Constituição da República.

Assim, o Decreto-Lei n.° 98/84 (finanças locais):

Não obriga à indicação do valor percentual mínimo sobre as despesas do Orçamento do Estado para o financiamento às autarquias;

Não define com rigor os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios, abrindo caminho ao arbítrio e ao compadrio, através de pretextos falseadores das realidades, de que é exemplo o critério da orografía;

Abre caminho a mecanismos discriminatórios em relação aos municípios, através dos chamados investimentos intermunicipais.

De igual forma, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, ao deixar «a transferência de novas competências e dos correspondentes meios financeiros» para regulamentação do Governo «sobre o modo e a forma como se processarão», promove a instabilidade permanente nas autarquias.

Alijam-se encargos, não se garantindo as necessárias verbas, o que origina, naturalmente, a impossibilidade por parte da gestão autárquica de programar antecipadamente a sua actividade. O sistema de «contratos tipos» entre as administrações central e local, instituído por este diploma, mais não é afinal que mais um instrumento de discriminação entre municípios, com a consequente possibilidade de favores e desfavores.

3 — Ê considerando o importante papel que cabe à Assembleia da República, no pleno exercício das suas competências, na definição de um novo quadro legal para o poder local democrático que o grupo parlamentar apresenta este projecto de lei.

Com ele visa-se, nomeadamente, adoptar um sistema de financiamento às autarquias justo e racional, de acordo com as suas responsabilidades, apontando--se para a solução mais adequada na repartição dos