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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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CAPITULO IV

Garantia de informação atempada aos inquilinos da iminência da caducidade do arrendamento

Artigo 14.° (Alterações ao artigo 1051." do Código Civil)

0 artigo 1051.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — ...................................................

2 — Sempre que cesse o direito ou andem os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado o contrato de arrendamento dar-se-á conhecimento do facto ao arrendatário, através de notificação judicial.

3 — No arrendamento urbano o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do n.° 1, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após a notificação referida no número anterior, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 15." (Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — As acções ou execuções pendentes era que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão suspensas pelo tempo necessário ao exercício da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 1051.° do Código Civil.

2 — O juiz ordenará a notificação do réu ou do executado para, no prazo de 180 dias, exercer, querendo, a faculdade referida no número anterior.

3 — Findo o prazo da suspensão, o juiz ordenará a notificação das partes para que requeiram o que houverem por conveniente.

CAPÍTULO V Obras de conservação e beneficiação

Artigo 16.° (Obras a cargo do senhorio)

í — São obras de conservação a cargo do senhorio as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato ou a obras impostas pela Administração para conferir ao prédio as características habitacionais exigidas pelos regulamentos gerais ou locais aplicáveis na altura da realização da vistoria, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043." e 1092.° do Código Civil.

2 — O incumprimento, por parte do locador, do dever de realização de obras determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, ou por outros vícios referidos no artigo 1032.° do Código Civil, ainda que as mesmas impliquem a reconstrução parcial do fogo locado, confere ao locatário o direito a invocar a excepção do não cumpri-

mento do contrato, se não preferir optar pela sua resolução quando à mesma tenha direito.

3 — Se ocorrer a perda da coisa locada e o locador iniciar a sua reconstrução no prazo de 2 anos, o arrendamento não caduca, seguindo-se o regime previsto na Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, quanto ao direito de reocupação.

Artigo 17.°

(Acordo para a realização de obras de beneficiação)

1— As obras não previstas no n.° 1 do artigo 16." apenas poderão determinar ajustamento de renda se forem estabelecidas por acordo entre o locador e locatário.

2 — O acordo fica sujeito à forma exigida para o contrato e a sua nulidade por falta de forma determina a inexigibilidade do ajustamento da renda.

3 — Do acordo devem ainda constar os elementos essenciais à determinação da nova renda; a sua omissão tem os efeitos previstos na parte final do número anterior.

Artigo 18.« (Recusa de execução de obras)

1 — Quando o locador não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, poderá esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do locatário, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.

3 — O locatário poderá, caso a câmara municipa! não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do seu requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, notificar indicialmente o senhorio do valor do respectivo orçamento.

4 — Nos prédios em que haja mais de um locatário o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende da sua aprovação por maioria que represente, relativamente aos fogos habitados, dois terços do valor total do prédio.

5 — Na falta de pagamento voluntário pelo locador das despesas cora as obras realizadas nos termos do n.° 3, o locatário pode fazer-se pagar pelas despesas efectuadas e respectivos juros executando o património do locador nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, servindo de título executivo a notificação ao senhorio do orçamento e respectivo custo, ou através de compensação com as rendas durante o tempo necessário ao reembolso integral, dis-pensando-se a formalidade exigida pelo artigo 848.° do Código Civil.

Artigo 19."

(Suspensão da obrigação do pagamento da renda)

O senhorio que, notificado pela câmara municipal, não iniciar ou realizar no prazo fixado as obras que