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II SÉRIE — NÚMERO 2

legalmente lhe competem, não poderá exigir do locatário o pagamento da renda respectiva até ao mês seguinte da conclusão dessa obra.

CAPITULO VI Disposições diversas

Artigo 20.° (Alteração à Lei n.° 55/79)

A alínea a) do n.° 1 do artigo 2." da Lei n.6 55/79, de ¡5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — ...................................................

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, se encontrar incapacitado para o trabalho por invalidez;

b)....................................................

2 — ...................................................

Artigo 21.° (Alteração à Lei n." 2088)

Os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

§ 1.° A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

§ 2.° A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

Artigo 22.°

(Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7." da Lei n.° 2088)

1 — Em caso de mera ampliação do edifício, o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo.

2 — No caso de se tratar de alteração ou reconstrução do edifício, o antigo inquilino que vier a ocupar o fogo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida, no máximo, de 30 %.

3 — A diferença entre essa renda e a que tiver sido fixada pela comissão de avaliação nos termos da Lei n ° 2088, de 3 de Junho de 1957, será paga por sucessivos aumentos anuais de 10 %.

Artigo 23.°

(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeitos de transmissão de prédios)

Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

Artigo 24.° (Especulação)

1 — Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

2 — Pratica igualmente o crime de especulação o locador que celebrar contrato de arrendamento antes de prova suficiente de inscrição do prédio na matriz predial e antes da emissão da correspondente licença de utilização.

Artigo 25.° (Contribuição predial do prédio devoluto)

1 — A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação, enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao senhorio, é a que resultar da aplicação à renda:

a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;

b) Da taxa de 40 % a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.

2 — Para efeitos do número anterior o valor da renda será o que resultar da aplicação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, se esta for superior à renda contratual.

Artigo 26.°

(Direito de representação das associações de inquilinos)

As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais conexos com questões de habita-