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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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6 — A revogação da lei das rendas é urgente e imperiosa. A instabilidade que provocou e os dramas humanos que dela resultariam não podem adiar o debate.

é nestes termos que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo !.°

(Revogação da lei das rendas)

Ê revogada a Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os «regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação».

Artigo 2.°

(Regime transitório)

Sem prejuízo da revisão global do regime legal do arrendamento para fins habitacionais anterior à entrada da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, são no imediato introduzidas as alterações constantes das normas dos capítulos e artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários em arraso

Artigo 3." (Ameaça de despejo)

1 —Constituindo-se em mora o locatário de prédio arrendado para habitação, em virtude do atraso no pagamento de salários, a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora até à total regularização dos créditos do trabalhador cabe em primeiro lugar à entidade patronal.

2 — Quando a resolução do contrato de arrendamento destinado a habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alínea a) do artigo 1093.° do Código Civil, o réu poderá impugnar aquela resolução alegando que a falta de pagamento de rendas se deve ao atraso no pagamento de salários.

Artigo 4.° (Chamamento à demanda)

1 — Alegado o atraso no pagamento de salários, o juiz ordenará oficiosamente a intervenção no processo da entidade patronal.

2 — A intervenção referida no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para o chamamento à demanda.

Artigo 5.° (Manutenção do arrendamento)

1 — Julgando verificado o atraso no pagamento de salários, o juiz abster-se-á de declarar a resolução do contrato de arrendamento.

2 — Tornando-se impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal da decisão que condene no pagamento das rendas e respectivos juros de mora, o tribunal enviará ao Instituto de Família e Acção Social cópia da decisão, a fim de que este efectue o pagamento da quantia em dívida.

3 — O Instituto de Família e Acção Social indemnizará o locador nos termos constantes da decisão e ficará sub-rogado nos direitos deste, excepto quanto aos juros de mora relativamente ao locatário.

Artigo 6.° (Responsabilidade do trabalhador)

As rendas pagas nos termos do artigo anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 7.° (Suspensão de acções e execuções)

1 — Encontrando-se pendentes, mas ainda sem despejo efectuado, à data da entrada em vigor deste diploma, acções ou execuções em que a causa de pedir seja, ou tenha sido, a falta de pagamento de rendas, 0 juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do réu ou executado para, querendo, alegar que o incumprimento do contrato se deve ao atraso no pagamento de salários.

2 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.° e seguintes do Código de Processo Civil.

3 — A intervenção da entidade patronal processar--se-á nos termos do artigo 4.° deste diploma.

CAPITULO III

Da transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e do direito a novo arrendamento

Artigo 8.°

(Alteração ao artigo 1111." do Código Civil)

1—O arrendamento não caduca por morte do arrentário, ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Quem, no momento da morte do arrendatário, vivesse com ele há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges;

c) Parentes ou afins da linha recta, com menos de 1 ano, ou que vivessem com o arrendatário pelo menos há 1 ano;