O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46

II SÉRIE — NÚMERO 2

i) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

/) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

l) O produto de lançamento de derramas; m) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

ri) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

o) O produto da alienação de bens;

p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2— O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento, através da exibição do título de registo de propriedade.

3 — A receita proveniente do imposto de turismo reveste integralmente para as câmaras municipais.

Artigo 4.° (Liquidação e cobrança)

1 — Os impostos referidos nos n.os 1) a 5) da alínea a) do artigo 3.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.

2 — A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior, especificando a origem das receitas que a determinaram.

3 — Não haverá lugar a encargos de cobrança.

Artigo 5.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde a montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 6.° e 7.° deste diploma.

Artigo 6.° (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais, não podendo essa percentagem ser inferior a 15 % dessas despesas.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior considera-se a totalidade das despesas correntes e de capital, retirando-se os juros nas despesas correntes e os activos e passivos financeiros nas despesas de capital.

3 — O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 7.°

(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O montante global referente ao n.° 1 do artigo 6.° é repartido pelos municípios tendo em conta os seguintes critérios:

a) 40 % na razão directa do número de habitantes;

b) 15 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa das capitações dos impostos directos cobrados na autarquia;

d) 30 % na razão directa das carências, aferidas, nomeadamente, pelos seguintes indicadores:

1.° Consumo não industrial de electricidade por habitante;

2.° Consumo de água canalizada por habitante;

3.° Habitação — esgotos; 4.° Rede viária municipal; 5.° Número de crianças de idade inferior a 6 anos;

6.° Número de adultos de idade superior a 65 anos;

7.° Número de médicos residentes por habitante.

2 — O Governo e os serviços da Administração Pública promoverão a actualização anual e o aperfeiçoamento dos elementos e dos indicadores referidos no número anterior, comunicando-os, de forma discriminada por cada município, à Assembleia da República, juntamente com a proposta da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.° (Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas:

a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

é) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio públicos;

j) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;