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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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e mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 — Compete aos tribunais das contribuições c impostos a cobrança coersiva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 — Nos Municípios de Lisboa e do Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.

Artigo 22.° (Princípio da contabilidade autárquica)

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 23.°

3 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei.

Artigo 23.° (Apreciação e julgamenío das contas)

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentam anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 24.° (Tutela inspectiva)

1 — Cabe ao Governo, através da Inspeccão-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo anterior devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da 1 nspecção-Geral de Finanças.

Artigo 25." (Isenções)

1 — O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.

2 — As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Estado.

TÍTULO II Delimitação e coordenação dos investimentos

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 26.° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

Artigo 27.° (Competências da administração central)

1 — Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento e programação das associações de municípios, quando por estas solicitado.

Artigo 28." (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano: cemitérios municipais, edifícios