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II SÉRIE — NÚMERO 2

Artigo 14.° (Medidas especiais)

Os planos e as medidas preventivas poderão estabelecer, nomeadamente:

a) Directivas com carácter obrigatório para o sector público estadual e com carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo;

b) Medidas compensatórias e incentivos, designadamente fiscais ou financeiros, para a reconversão ou criação de actividades;

c) Restrições ao exercício do direito de propriedade;

d) Expropriações por utilidade pública;

e) Limitações ao exercício de actividades que não se coadunem com os objectivos do plano.

SUBSECÇÃO II

Da conservação da Natureza

Artigo 15.° (Medidas gerais)

1 — A conservação da Natureza será concretizada através de um plano nacional que garanta os processos ecológicos essenciais e estabeleça as bases da correcta gestão dos recursos naturais.

2 — O plano referido no número anterior implica o conhecimento da capacidade produtiva dos recursos e as medidas necessárias a assegurar que a sua utilização não exceda essa capacidade e tenderá a preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formações geológicas ou geomorfológicas e elementos naturais, de forma a garantir um ambiente diversificado e a assegurar as funções de auto-regulação do meio.

3 — A conservação de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas, feita de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos, será assegurada pela colaboração e participação dos poderes central, regional 'e local.

4 — Serão criadas facilidades e oportunidades para a investigação, estudo e controle dos factores ambientais, bem como para a educação.

Artigo 16.° (Medidas especiais)

Para os fins previstos na alínea g) do artigo 3.° deverão ser adoptadas medidas especiais, nomeadamente

as seguintes:

a) Criar e gerir áreas protegidas, elaborar planos de ordenamento dessas áreas e interessar as populações na sua salvaguarda;

b) Celebrar acordos e assinar convenções internacionais no âmbito da conservação da Natureza e regulamentar a sua aplicação;

c) Regulamentar o comércio internacional de plantas e animais selvagens;

£0 Gerir a fauna, particularmente através da regulamentação da caça e da pesca;

e) Aplicar medidas preventivas em áreas de especial significância até à entrada em vigor da legislação relativa à sua protecção.

SUBSECÇÃO III

De qualidade do ambiente

Artigo 17.° (Objectivos)

A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente terão como objectivos principais:

o) Optimizar o uso do ambiente natural, com vista a assegurar a saúde e bem-estar das populações e a preservação de todas as formas de vida;

b) Contribuir para o desenvolvimento sócio-eco-nómico e cultural, assegurando o equilíbrio e estabilidade ambientais;

c) Melhorar os níveis da qualidade e fertilidade do meio aquático e do solo;

d) Garantir a qualidade do ar;

e) Proteger contra o ruído e contra a poluição visual;

f) Controlar a produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem dos compostos químicos;

g) Desenvolver tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e de reciclagem e tratamento de efluentes e resíduos.

Artigo 18.° (Medidas gerais)

Para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente deverão ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Elaboração de planos para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente a nível nacional, regional e local;

b) Promoção e investigação do desenvolvimento de medidas de carácter preventivo e de controle das disfunções ambientais resultantes dos vários tipos de poluição.

SECÇÃO II Dos componentes do ambiente

SUBSECÇÃO I

Ar

Artigo 19.° (Medidas gerais)

1 — Não é permitido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar ou que impliquem risco, dano ou incomodo grave para as pessoas e bens.

2 — Presume-se, sem admissão de prova em contrário, que afectam de forma nociva a qualidade do ar os lançamentos de substâncias que excedam os limites fixados nas normas em vigor.