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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — As instalações e actividades classificadas ficarão sujeitas a um regime de licenciamento e controle específicos.

3 — A autorização para a instalação, início de laboração, modificação e ampliação dos estabelecimentos onde se exercem as actividades referidas nos números anteriores só poderá ser concedida após obtido o parecer vinculativo do departamento responsável pelo ambiente.

4 — A avaliação do impacte ambiental constituirá peça integrante do processo de licenciamento nos casos em que a obrigatoriedade da sua elaboração for determinada.

Artigo 45.° (Transferência de estabelecimentos)

Os estabelecimentos que produzam incómodos, alte rem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente, ocasionem dano ou risco grave à saúde ou bens das populações ou originem entraves à circulação podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

Artigo 46.° (Redução e suspensão da laboração)

1 — O departamento responsável pelo ambiente pudera, sem prejuízo das penas ou coimas aplicáveis, determinar, em relação às actividades geradoras de poluição, a suspensão da laboração, o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, ou a selagem do respectivo equipamento, a fim de garantir que os efluentes e os resíduos se adeqúem aos limites estabelecidos no licenciamento ou nos critérios de qualidade definidos para o sector de actividade em que se inserem.

2 — Relativamente aos estabelecimentos referidos no número anterior em laboração à data da publicação da presente lei e da legislação complementar, poderão ser concedidos prazos para adaptação aos critérios e limites referidos no n.° 1.

3 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente dos estabelecimentos mencionados no número anterior.

4 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração desses estabelecimentos não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

Artigo 47.° (Estudos de Impacte ambiental)

1 — Às actividades ou obras que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possam vir a afectar significativamente o ambiente será exigida a elaboração de um estudo de impacte ambiental antes de ser concedida a autorização prevista no n.° 3 do artigo 44.° da presente lei.

2 — As actividades ou obras às quais se aplica o disposto no número anterior, bem como a relação dos departamentos competentes, serão estabelecidps por decreto-lei.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 48.°

(Crime contra o ambiente]

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal e que abranjam as situações previstas nos artigos 16.°, 19.°, 23.°, 26.°, 28.°, 30.°, 32.°, 39.° e 41.°

Artigo 49.°

(Responsabilidade civil por danos causados ao ambiente)

1 — Todo aquele que com dolo ou mera culpa violar o direito consagrado no artigo 66.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e os direitos consignados na presente lei fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2 — Nos termos dos artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 7.° da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para a obtenção das correspondentes indemnizações.

3 — O direito referido no número anterior é atribuído igualmente às entidades mencionadas no artigo 8." da presente lei.

4 — Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos nesta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos no presente artigo.

Artigo 50.° (Responsabilidade objectiva)

1 — Existe obrigação de indemnizar, independente-menet de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

2 — O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, no âmbito da responsabilidade objectiva, poderá ir até ao montante global equivalente a 1000 vezes o do salário mínimo nacional, não podendo exceder, por pessoa, 100 vezes o do dito salário.

Artigo 51.°

(Obrigação de remoção das causas da Infracção e da reconstituição da situação anterior à infracção)

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários h reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial.