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23 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia em que se localizam.

3 — A utilização pelo Estado, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal, com observância das respectivas normas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

ARTIGO 2."

1 — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes daqueles.

3 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante.

ARTIGO 3."

1 — Compete às assembleias de freguesia eleger as comissões de utentes de baldios, definindo quais os que são objecto, no todo ou em parte, dessa delegação.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de 3 e um máximo de 7 utentes dos baldios, são eleitas pelo órgão a quem é conferido o poder de tal delegação.

3 — Ao órgão delegante cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporá as referidas comissões.

ARTIGO 4.°

1 — As comissões de utentes de baldios prestarão contas anualmente às respectivas assembleias de freguesia da sua actividade.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando as assembleias de freguesia nas suas reuniões ordinárias de tudo quanto acharem conveniente.

3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

ARTIGO 5.°

1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher uma das posições, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipail é atribuída à assembleia distrital ou à assembleia da região, quando existir.

ARTIGO 6.°

1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no todo ou em parte, ser destinados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população de freguesia.

2 — A destinação prevista no número anterior car rece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações que visem uma tal destinação devem discriminar e justificar as causas e os objectivos a ser integrados dos necessários estudos e projectos que fixem claramente aqueles.

4 — A prevista destinação não implica, porém, a transferência do domínio dos respectivos terrenos.

ARTIGO 7°

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes do 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia ou por um mínimo de 10 eleitores no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 8."

Os terrenos baldios podem ser obiecto de expropriação por utilidade pública pelo Estado, se aprovada em Conselho de Ministros, mas apenas para instalação de equipamentos sociais ou de fomento turístico, industrial ou habitacional.

ARTIGO 9.°

1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva asembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios da freguesia e 80 % das provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Ceral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de ex-