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II SÉRIE — NÚMERO 2

da vida quotidiana, será incentivada e facilitada pelo Estado, designadamente nas áreas escolares, nas unidades de trabalho, residencial, associativa federada e não federada.

2 — A natureza global do conceito de desporto para todos envolve formas diversas, indo da actividade física recreativa à alta competição, as quais devem ser promovidas, estimuladas, orientadas e apoiadas pelo Estado, embora com graus de prioridade distintos.

3 — As atribuições do Estado expressas nos números anteriores serão exercidas em cooperação com as autarquias e organismos desportivos, os quais deverão ser encorajados a tomar a iniciativa de adequarem as suas actividades aos objectivos do desporto para todos.

4 — Compete ao Estado a coordenação do desporto para todos.

Base ih

(Adequação da prática desportiva)

A prática desportiva deve ajustar-se aos interesses e necessidades dos praticantes, de acordo com o sexo, idade e desenvolvimento físico e psíquico, e perseguir objectivos de ordem formativa, educativa, ética e só-cio-cultural.

Base iv (Ética desportiva)

1 — A prática desportiva deverá desenvolver-se na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito peia integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva está igualmente vinculado o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, o Estado providenciará a adopção de medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem.

4 — As medidas referidas no número anterior, de ordem disciplinar, serão objecto de regulamentação a elaborar pelas associações e federações dentro dos parâmetros definidos pelo Estado, a essas entidades incumbindo a respectiva aplicação através dos respectivos órgãos.

Base v

(Educação física e desporto escolar)

1 — É aos jovens em idade escolar que prioritariamente deverá ser assegurado o exercício do direito expresso na base i.

2 — A educação física e o desporto são obrigatórios nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional, integrando o currículo escolar.

Base vi

(Associações desportivas)

í — As associações desportivas prosseguem livremente os seus fins específicos sem interferência directa do Estado, subordinando-se, todavia, aos normativos

legais sobre a defesa da saúde, da integridade física, da segurança e ordem públicas e de outros interesses gerais e superiores da colectividade democraticamente definidos e que ao Estado incumbe tutelar.

2 — O estímulo e o apoio do Estado ao associativismo terão sempre em atenção o imperativo da rentabilidade sócio-desportiva.

3 — Ao Estado incumbe definir os princípios gerais a que devem obedecer as associações e entidades desportivas, nomeadamente os respectivos estatutos e regulamentos.

Base vil

(Actividade desportiva federada)

No âmbito da actividade desportiva federada, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei deverão ser tomadas em colaboração com aò diversas federações, a quem compete, de acordo com o ordenamento nacional e internacional, regulamentar no território português a prática das respectivas modalidades desportivas, promover o seu progressivo e harmonioso desenvolvimento, organizar as competições e representar internacionalmente o País, através dcs órgãos próprios, cujas competências serão fixadas estatutariamente, tendo em conta o disposto no n.° 3 da base vi.

Base viu (Desporto de alto rendimento)

0 desporto de alto rendimento será susceptível de apoio do Estado desde que enquadrado em planos de preparação elaborados pelos organismos desportivos competentes.

Base :x

(Actividade desportiva não federada)

1 — No âmbito da actividade desportiva não federada, que compreende, designadamente, as actividades físicas de lazer, recreação, manutenção, recuperação e correcção, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei serão tomadas em cooperação com as diversas colectividades, organizações e entidades, desportivas ou não desportivas, e desenvolvidas complementarmente nas áreas residenciais e do trabalho.

2 — A cooperação mencionada no número anterior pressupõe o progressivo ajustamento dos objectivos das pessoas colectivas aí referidas ao fim principal de estender os benefícios da cultura física e do desporto a todos os cidadãos, sem prejuízo das normas especiais ou particulares por que se regem.

Base x

[Jogos e desportos tradicionais)

Os jogos e desportos tradicionais, como parte integrante do património cultural e específico das diversas regiões do País e via de fácil acesso das populações à actividade física, deverão ser fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional, em especial pelas autarquias.