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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além de carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, quando do seu uso possa resultar perigo.

Artigo 7.° (Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das comissões de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça podem ser submetidos ao exame referido no número anterior conto condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

Artigo 9.° (Licença de caça)

1 — A licença de caça é o documento mediante o qual o possuidor da carta de caçador ou os indivíduos referidos no n.° 1 do artigo anterior ficam autorizados a exercer a actividade venatória em determinada área.

2 — A licença de caça será anualmente concedida aos possuidores de carta de caçador que a requeiram, mediante o pagamento de taxa. ■

3 — A licença de caça será:

a) Concelhia, se concedida para o território do respectivo concelho e limítrofes;

6) Regional, se concedida para as regiões de agricultura, enquanto não forem definidas as regiões Plano;

c) Nacional, se concedida para todo o território.

4 — As licenças de caça referidas no número anterior serão concedidas pela Direcção-Geral do Ordenamento Florestal.

Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)

1 — O produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor dos serviços florestais oficiais.

2 — Do produto das receitas das licenças de caça referidas nas alíneas a) e 6) do n.° 3 do artigo anterior será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor dos respectivos municípios.

Artigo 11.° (Auxiliares de caçadores)

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça ou de transportar equipamentos, mantimentos e munições ou a caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Em casos especiais, e em termos a regulamentar, poderá ser autorizada a detenção, transporte e uso de furões.

Artigo 12.°

(Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Locais, períodos e processos de caça

Artigo 13.° (Locais de caça)

A caça pode ser exercida era todos os terrenos, nc mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

Artigo 14.°

(Protecção de pessoas e bens)

1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estações