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II SÉRIE — NÚMERO 2

Base xxi

(Saúde dos atletas)

! — O Estado garantirá o apoio médico-desportivo a todos os que praticam educação física e desporto nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional.

2 — A aptidão física dos praticantes integrados na estrutura federada será controlada pelo Estado ou, mediante sua delegação, por organismos superiores daquela área desportiva.

3 — Na salvaguarda da saúde dos atletas e da ética e verdade desportivas e sem prejuízo da necessária cooperação da estrutura federada, é da competência do Estado a acção preventiva e punitiva da dopagem.

Base xxii (Seguro escolar e desportivo)

1 — O seguro escolar cobrirá obrigatoriamente os riscos decorrentes da prática da educação física e do desporto nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 — O Estado promoverá a contratação de um seguro que proteja os riscos resultantes da prática desportiva no âmbito da estrutura federada.

3 — O suporte financeiro do seguro referido no número anterior será assegurado por comparticipação do Estado, dos organismos desportivos e dos praticantes segurados.

Base xxiii (Formação)

1 — O Estado assegurará a formação de docentes na área da educação física e do desporto do sistema educativo nacional.

2 — Sem prejuízo da vocação de estabelecimentos de ensino superior ou universitário, o Estado promoverá, através de organismos oficiais e sempre em cooperação com as federações desportivas, a formação, especialização e actualização de técnicos desportivos.

3 — Competirá ao Estado a formação de animadores desportivos e de outros intervenientes na promoção do desporto para todos.

Base xxi v (Investigação)

A investigação e pesquisa científicas na área da cultura física e do desporto ou dirigidas aos aspectos com eles relacionados serão incentivadas pelo Estado através de formas de apoio, tanto no âmbito nacional como pela via da cooperação internacional.

Base xxv (Documentação)

Sem prejuízo da acção que nesse domínio outros organismos desenvolvam, compete ao Estado a recolha, tratamento e difusão da documentação técnica própria da cultura física e do desporto.

Base xxvi (Cooperação Internacional)

Tendo em vista a promoção e o intercâmbio desportivo como meio privilegiado de aproximação entre os povos, sem dependência de raças, credos religiosos ou ideologias políticas, o Estado estabelecerá protocolos de cooperação com outros países.

Base xxvii (Definição e execução da politica estatal)

1 — O Governo designará o departamento responsável pela definição da política estatal na área da cultura física e do desporto, de acordo com os princípios consignados nesta lei.

2 — Será igualmente da responsabilidade daquele departamento a coordenação global da execução da referida política e a sua implementação, sem prejuízo das competências específicas de outros departamentos.

3 — Competirá a esse departamento elaborar os planos anuais e plurianuais referidos na base xui, acompanhar a sua execução e apresentar relatórios globais de execução.

Base xxviii (Comissão interministerial)

1 — O Governo criará uma comissão interministerial que funcionará junto do departamento referido no n.° 1 da base xxvn, onde terão assento, além de um representante desse departamento, representantes dos ministérios intervenientes na cultura física e no desporto.

2 — A comissão proporá as grandes opções em que se baseará o planeamento e dará parecer prévio sobre os planos a submeter à aprovação do Governo e sobre os respectivos relatórios de execução.

3 — Os representantes ministeriais que integram a referida comissão serão nomeados por despacho conjunto do ministro de que depender o departamento referido non," 1 da base xxvn e de cada um dos ministros representados na citada comissão.

4 — A comissão será constituída por individualidades com relevante participação e competência na área da cultura física e do desporto, independente de qualquer dos organismos nela representados e nomeada pelo Governo, sendo presidida pela individualidade para tal designada.

5 — Todos os componentes da comissão serão, por inerência, membros do Conselho Nacional dos Desportos, previsto na base xxix.

Base xxix (Conselho Nacional dos Desportos)

1 — O Governo criará o Conselho Nacional dos Desportos, órgão de consulta e debate na área da cultura física e do desporto, constituído por representantes dos diversos sectores e entidades interessados nessa área.

2 — Competirá ao Conselho Nacional dos Desportos, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento