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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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estatal referido no n." 1 da base xxvii, pronunciar-se sobre as linhas gerais orientadoras da cultura física e do desporto, bem como sobre acontecimentos relevantes da actividade nacional nessa área, e propor formas de coordenação entre os sectores nele representados.

3 — O Governo regulamentará a composição deste órgão, as formas de eleição e designação dos seus membros e os diversos aspectos do respectivo funcionamento.

Base xxx (Regiões autónomas)

0 presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

Base xxxi (Disposições vigentes)

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Base xxxn (Regulamentação da lei)

1 — O Governo regulamentará por decreto-lei, a publicar no prazo máximo de 180 dias, o que se contém no presente diploma.

2 — No prazo máximo de 90 dias deve o Governo, igualmente através de decreto-lei, regular o desporto profissional.

3 — Competirá às federações, através de órgãos próprios, dirimir os conflitos laborais entre atletas e clubes e entre estes, cominando as respectivas sanções pelo não acatamento das suas decisões.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PSD: António Capucho — Carlos Coelho — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 15/IV

lei da caça Preâmbulo

As espécies cinegéticas, algumas delas exclusivas da Península Ibérica, constituem um verdadeiro património nacional e um recurso natural e renovável, com notável influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações.

No entanto, por falta de legislação adequada, tem-se assistido à delapidação verdadeiramente salvagem que se tem vindo a fazer deste património e que a muito curto espaço de tempo levará à extinção pura e simples destas mesmas espécies.

Pretende-se que a presente lei seja uma verdadeira lei da caça que permita uma real conservação, fomento e gestão dos recursos cinegéticos, o que, implicitamente,

passa pela defesa dos interesses dos agricultores e o reconhecimento da necessidade de definir as condições em que se pode exercer o acto venatorio, entendido, como se deve, como um desporto e um modo de diversão praticado com o mínimo de riscos.

O reconhecimento de que o Estado não pode nem deve, sozinho, gerir todo o património cinegético e uma fiscalização qualitativa e quantitativamente eficaz e uma adequada e pronta penalização pelas infracções cometidas estiveram na base da elaboração desta lei, que pretende contribuir desisivamente para os objectivos que se propõe, sendo certo que a grave situação que Portugal neste domínio atravessa implica uma alteração profunda da legislação vigente.

Em Portugal existem várias e extensas áreas de solos marginais para a agricultura onde a exploração dos recursos cinegéticos será a via mais valiosa de rentabilizar ou acrescer a outras formas de uso da terra, nomeadamente a floresta ou silvopastorícia.

Nestas áreas que se situam, designadamente, nas regiões transmontana, beirã e alentejana e nas serranias do Algarve, as potencialidades de fomento venatorio são imensas, permitindo não só pôr à disposição dos caçadores nacionais um rico manancial de caça como ainda criar empreendimentos turísticos com uma competitividade semelhante aos existentes noutras partes do mundo.

Isto não só tem impUcações na captação de divisas estrangeiras, como evitará a sua saída para Espanha, onde hoje vai caçar regularmente grande número de portugueses.

A entrada em funcionamento de associações de caçadores, que assumirão a responsabilidade pelo tratamento do capital cinegético existente em áreas concretamente limitadas e de acordo com o plano de ordenamento e exploração é uma inovação importante para o sucesso dos objectivos desta lei, designadamente para o enriquecimento do nosso património cinegético.

Tal como noutras legislações, cria-se um sistema que visa transformar em aliados o agricultor e o caçador, em beneficio mútuo, levando-os, um pelo interesse económico e o outro pela paixão à caça, em permanentes zeladores desta.

As medidas legislativas que ora se consignam colhem a lição da exigência passada, quer longínqua quer recente, evitando os erros que conduziram ao actual estado de coisas, que a ninguém beneficia e põe em causa um importante património nacional. Apoiando-se no que de melhor há nas experiências mundiais que conduziram em muitos países a uma abundância cinegética nunca anteriormente alcançada, preparam-nos, neste campo, para a próxima adesão às Comunidades Económicas Europeias.

Em geral, pretende-se garantir, de forma continuada, a máxima produtividade dos recursos cinegéticos, o interesse do agricultor na produção da caça, a responsabilização de caçadores, a quem se exigem conhecimentos mínimos para tal, o estímulo para que estes, através de associações, contribuam para a sua formação, para a redução dos custos e para a criação e zelo do património. Pretende-se ainda o ordenamento da caça e das práticas venatorias em áreas bem definidas sujeitas a planos de exploração. Finalmente visa-se impor ao Estado a assunção de uma atitude vigilante, arbitral e orientadora da gestão dos recursos