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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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lará, na medida das suas possibilidades, a cultura física e o desporto, praticados em regime de não obrigatoriedade.

4 — Após a fase escolar, a prática desportiva requer um mínimo de condições materiais e organizacionais, se bem que em algumas modalidades, em especial nas actividades de manutenção e recreação, o indivíduo possa ser auto-suficiente ou quase. Essas condições ser-lhe-ão propiciadas principalmente em instalações de colectividades desportivas, em instalações públicas e nos locais de trabalho. Ê sabido que as carências nestas áreas são enormes e os apelos à intervenção apoiante dos poderes públicos surgem de todos os lados e muito para além das suas possibilidades imediatas. Daí que a lei estabeleça a elaboração de planos anuais e plurianuais para toda a intervenção do Estado na área da cultura física e do desporto.

Sem tutelas estatais, reconhece-se às associações desportivas (clubes, associações, federações) a liberdade de prosseguirem os fins que os seus associados escolherem, à custa dos meios que eles mesmos lhes proporcionarem ou que essas pessoas colectivas angariem no exercício das suas actividades estatutárias. Não obstante, o Estado apoiá-las-á, na medida em que contribuam para os objectivos fixados na política desportiva nacional, e terá sempre presente, na concessão desses apoios, a rentabilidade sócio-desportiva esperada.

No que respeita a instalações desportivas, o papel das autarquias locais é primacial. Entende-se que são as autarquias, digo, as instalações autárquicas, em conjugação com as escolares e as demais existentes (clubes, locais de trabalho, zonas reservadas ao desporto em urbanizações, etc.), que mais económica e rapidamente poderão assegurar o acesso à prática desportiva de todo e qualquer cidadão, conjugando os diversos interesses na respectiva fruição. Sem prejuízo da sua autonomia, estabelece a lei o princípio de que as autarquias locais atenderão às necessidades de infra--estruturas desportivas na sua área de forma integrada com os planos anuais e plurianuais gizados pelo poder central. Este princípio respeita «o carácter unitário da gestão dos recursos pela Administração Pública na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe são impostos», preconizado no artigo 2.° do De-creto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

5 — No que se refere ao desporto de alto rendimento, considera-se, no quadro da presente lei, susceptível de apoio do Estado, por se entender que contribui para o prestígio do desporto nacional, é factor de promoção da prática desportiva alargada e constitui valioso campo de investigação científica.

O desporto de alto rendimento deverá receber, na afectação dos recursos globais, valorização compatível com a importância que se lhe atribuir em cada fase do desenvolvimento do desporto nacional.

6 — O papel preponderante que se reconhece ao Estado no desejável desenvolvimento da cultura física e do desporto exige, como já foi salientado, a definição de uma política global que oriente e comprometa os vários agentes estatais que intervêm nesse sector. Nos termos da presente lei, o Governo deverá designar um seu departamento como responsável não só pela definição dessa política como também pela coordenação da sua

execução, buscando-se, por esta via, imprimir um sentido unitário, global e coordenado à acção do Estado. E, no que toca aos instrumentos fundamentais dessa acção, que são os planos anuais e pluarianuais, vai no mesmo sentido a criação de uma comissão interministerial de planeamento, que funcionará junto do citado departamento governamental.

Convirá, a propósito, clarificar que os planos em causa abrangem exclusivamente a área da cultura física e do desporto e o País ficará por eles a conhecer quanto e em quê o Estado se propõe gastar nesta área, conhecimento de que hoje se não dispõe. Por outro lado, estes planos de âmbito sectorial não substituirão os planos (e orçamentos) de carácter orgânico dos ministérios e outros órgãos públicos, nos quais serão inscritas as acções e as verbas de que cada um é, como executor, responsável no sector.

7 — Os organismos e interesses privados, nos quais se repercutirão algumas das acções do Estado e através dos quais será canalizada uma parte dos dinheiros públicos destinados ao fomento desportivo, poderão fazer ouvir a sua voz num órgão com carácter essencialmente consultivo e de debate, onde terão assento ao lado de organismos públicos. Esse órgão é o Conselho Nacional dos Desportos, que se pronunciará, seja por iniciativa própria, seja a solicitação das instâncias oficiais, sobre questões importantes relativas à definição da política desportiva nacional. A sua composição |deverá refleotir ampla representatividade, desde os ministérios e outros organismos públicos com interferência na cultura física e no desporto até às autarquias locais, federações, associações e clubes desportivos, colectividades de recreio, associações femininas, medicina desportiva, jornalismo desportivo, olimpismo, juízes desportivos, etc.

8 — A cultura física e o desporto em Portugal terão, a partir de agora, uma lei quadro sobre a intervenção do Estado nesta área da vida nacional. Confia-se que ela contribuirá decisivamente para que no futuro os Portugueses superem, durante a fase escolar, o analfabetismo desportivo que hoje caracteriza a maioria deles e que, paralelamente, crie as condições para continuarem, na fase pós-escolar, a prática salutar do exercício físico, visando a formação integral do indivíduo.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Base i

(Direito à cultura física e ao desporto)

1 — Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Base li

(Desporto para todos)

1 — De harmonia com o conceito de desporto para todos, a prática regular de uma actividade física durante os tempos livres, aceite como parte integrante