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II SÉRIE — NÚMERO 2

Artigo 52.° (Embargos administrativos)

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 53.° (Contra-ordenações)

1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, nos termos a definir em legislação complementar.

2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punível a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos:

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 54.°

(Seguro de responsabilidade civil)

Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente, e como tal sejam classificadas, serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 55.° (Livro branco anual sobre o estado do ambiente)

O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de laneiro de cada ano um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal no ano anterior, que incluirá as matérias constantes de lista a estabelecer pela Assembleia da República.

Artigo 56.° (Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regula-

mentação própria em matéria de organização e funcionamento.

Artigo 57.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Pedro Pinio — Manuel Moreira.

(PROJECTO DE LEI N.° 13/IV Sobre baldios

Diversas têm sido ao longo dos tempos as concep-tualizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89.° com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que às autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

É entendimento a perfilhar, porque resultante do regime jurídico-constitucional, que os baldios pertencem ao domínio público indisponível das freguesias onde se localizam, porque afectos ao uso e fruição comum des populações.

Os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador ordinário à inclusão na Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar este referido preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluír-se a possibilidade de aquelas delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar, de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Esta matéria foi já objecto de discussão na anterior legislatura, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da CX.-ASD!, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República.

Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias ou parte delas.