O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56

II SÉRIE — NÚMERO 2

b) Ordenamento e gestão da caça e da pesca;

c) Estabelecimento e gestão de uma rede de áreas protegidas, contemplando, em especial, biótipos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migratórias, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas importantes.

Artigo 28.° (Medidas especiais)

A protecção da fauna implica, nomeadamente:

a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A inventariação de espécies animais e dos seus habitats;

c) A regulamentação da comercialização da fauna selvagem e seus derivados e da importação de espécies exóticas;

d) A recuperação de habitats degradados essenciais oara a fauna e a criação de habitats de substituição, se necessário:

e) A protecção do habitat das espécies e das áreas de repouso ou reprodução de espécies sedentárias ou migratórias de elevado interesse.

SUBSECÇÃO v

Solo e subsolo

Artigo 29.°

(Medidas gerais)

\ — A defesa e a valorização do solo e do subsolo determinam a adopção de medidas que tenham em vista, nomeadamente:

a) Assegurar a sua racional utilização, salvaguardando as condições de regeneração dos solos e das paisagens afectados:

6) Explorar de maneira racional as matérias-primas, os sistemas friáticos e, em especial, as nascentes de águas minerais e termais, para as quais serão fixados os respectivos perímetros de protecção:

c) Evitar a sua degradação;

d) Incrementar a melhoria do seu fundo de fertilidade;

e) Promover a estabilidade dos ecossistemas de produção e de protecção e assegurar o seu uso múltiplo.

2 — Toda a pessoa, singular ou colectiva, que, em virtude da exploração do solo e do subsolo, degradar de alguma forma a paisagem é responsável pela sua recuperação.

Artigo 30.°

(Medidas especiais — Solo)

1 — Os proprietários, os possuidores e os que, a qualquer título, explorem directamente o solo são obri-

gados, nos termos da legislação em vigor, a adoptar medidas tendentes a prevenir e combater a erosão, o desprendimento de terras, o excesso de salinidade e outros efeitos nocivos devidos a fenómenos naturais ou a actividades económico-sociais.

2 — Os solos de interesse agrícola não poderão ser utilizados para outros fins, salvo nos casos especialmente contemplados na lei.

Artigo 31.° (Medidas especiais — Subsolo)

1 — Não é permitido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir no subsolo produtos, seja qual for o seu estado físico, que, pela sua natureza ou quantidade, possam contribuir para a degradação do solo e dos recursos hídricos, permanentes ou temporários.

2 — As actividades de exploração do subsolo são sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, tanto no que se refere ao plano de exploração como ao projecto de recuperação.

CAPITULO III Factores autónomos de poluição

SECÇÃO I Resíduos e efluentes

Artigo 32.° (Medidas gerais)

1 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

2 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos é de quem os produz.

3 — Os resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados e eliminados ou utilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

4 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

5 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes.

Artigo 33.°

(Medidas especiais)

São medidas especiais de protecção do ambiente contra os efeitos nocivos de resíduos e efluentes as que tenham por objectivo, designadamente:

a) Fomentar a produção da menor quantidade possível de resíduos, pela utilização de tecnologias adequadas e, a nível dó consumo, pela reutilização dos mesmos;