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II SÉRIE — NÚMERO 2

definição de políticas conducentes a uma efectiva defesa e protecção do ambiente e de conservação dos recursos naturais.

Assim, os deputados sociais-democratas abaixo assinados, dt acordo com a alínea b) do artigo 159.° da Constituição, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Âmbito)

A presente lei define as bases da política de ambiente, visando a promoção de um desenvolvimento global integrado do País e o incremento da qualidade de vida das populações, dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.° e 66.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° (Princípios)

1 — A presente lei obedece aos princípios da prevenção do «poluidor-pagador», da submissão a condicionantes, da harmonização do desenvolvimento económico e social com o ambiente e da procura do nível mais adequado de acção.

2 — O princípio da prevenção pressupõe que qualquer actuação ou actividade susceptível de alterar o ambiente deve ser precedida por caracterização dos sistemas afectáveis, conhecimento da evolução das acções desencadeáveis, precisão das suas consequências e estabelecimento das medidas conducentes à solução mais adequada.

3 — O princípio do «poluidor-pagador» consiste em que os encargos resultantes das medidas de protecção, correcção ou recuperação do ambiente devem ser suportados pelo poluidor, efectivo ou potencial.

4 — O princípio da submissão a condicionantes traduz-se em que qualquer acção humana sobre o ambiente deve respeitar as condicionantes estabelecidas para a origem e os limites da capacidade de carga dos sistemas naturais afectados.

5 — O princípio da harmonização do desenvolvimento económico e social visa o equilíbrio dos respectivos aspectos quantitativos e qualitativos, de forma a promover o melhor ambiente natural e humano.

6 — O princípio da procura do nível mais adequado de acção implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial.

Artigo 3.° (Objectivos)

São objectivos da presente lei:

o) A salvaguarda do homem e das outras formas de vida e seus habitats;

b) A compatibilização do desenvolvimento sócio--económico com a salvaguarda dos recursos naturais e do património cultural, tendo o ordenamento do território como elemento

estruturante da execução de uma política de ambiente de carácter antecipativo;

c) A gestão racional dos recursos naturais, garantindo a produtividade dos ecossistemas e a sua perenidade;

d) A salvaguarda da qualidade dos componentes do ambiente, eliminando ou reduzindo as diversas formas de poluição para níveis admissíveis, a fixar em legislação especial;

e) A defesa dos valores naturais e culturais relevantes, nomeadamente pela criação e manutenção de uma rede nacional de áreas protegidas;

/) A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente;

g) A prossecução de uma estratégia nacional da conservação da Natureza.

Artigo 4.° (Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ambiente»: conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;

b) «Poluição»: introdução no ambiente de substâncias e formas de energia resultantes da actividade humana susceptíveis de, pela sua natureza ou quantidade, afectarem de modo directo ou indirecto, com efeito mediato ou imediato, a respectiva qualidade;

c) «Ordenamento do território»: processo integrador de organização do espaço relativamente aos valores, aptidões e potencialidades do território e à distribuição das populações e suas actividades;

d) «Conservação da Natureza»: gestão da utilização humana da biosfera, de modo a viabilizar de forma perene os maiores benefícios às gerações actuais, mantendo o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras;

e) «Ecossistema»: unidade funcional da ecologia, representa o conjunto estruturado dos organismos (comunidades bióticas) e do seu ambiente (componentes abióticas), assim como das respectivas interligações multívocas e escalares.

Artigo 5.° (Actuação pública e particular)

A actuação da Administração Pública e dos particulares deverá orientar-se pelos princípios, objectivos e conceitos referidos na presente lei, os quais poderão ser invocados nos processos administrativos ou judiciais.

Artigo 6.° (Participação dos cidadãos)

1 — é dever e direito dos cidadãos, em geral, e das entidades dos sectores público, privado e cooperativo,