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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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b) Incentivar os desenvolvimentos tecnológicos que permitam a reciclagem e tratamento dos resíduos e efluentes;

c) Promover a eliminação dos resíduos e efluentes não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético ou outro e a adequada protecção do ambiente;

d) Estabelecer instalações de tratamento de resíduos e efluentes para servir centros populacionais, instalações fixas ou outras fontes poluidoras que o justifiquem.

SECÇÃO II Emissões gasosas

Artigo 34.° (Controle na fonte)

1 — As emissões para a atmosfera devem ser limitadas no momento da sua origem por medidas tomadas na fonte.

2 — Nas medidas de prevenção e redução das emissões para a atmosfera aplicar-se-á sempre a melhor tecnologia disponível.

3 — As emissões susceptíveis de reduzirem a qualidade do ar só poderão ser lançadas nos termos em que tiverem sido autorizadas pelas entidades competentes.

4 — As emissões são limitadas, nomeadamente, pela aplicação de:

a) Valores limites da fonte;

b) Obrigações de exploração;

c) Obrigações técnicas em matéria de construção e de equipamento;

d) Exigências especiais relativas aos combustíveis e carburantes.

Artigo 35.° (Medidas especiais)

t — Sempre que as condições o justifiquem, poderão ser impostas às fontes poluidoras limites de descarga mais exigentes ou restritivos do que os especificados na lei geral.

2 — No estabelecimento das condições de emissão a impor às fontes poluidoras serão tidos em conta, designadamente:

a) O estado presente da qualidade do ar;

b) As outras emissões já autorizadas;

c) O perigo do contaminante atmosférico;

d) Os critérios de qualidade a médio e a longo prazo que tiverem sido definidos para a região afectada pela emissão;

é) A reacção ao contaminante dos grupos de pessoas especialmente sensíveis.

3 — Os valores limites a aplicar nas diferentes áreas poderão variar consoante as características da circulação atmosférica e do clima, tendo em conta ainda outros factores que os tornem mais ou menos adequados para a instalação de actividades poluidoras.

SECÇÃO III Ruído

Artigo 36.° (Medidas gerais)

1 — A salvaguarda da qualidade do ambiente acústico implica a adopção de medidas conducentes à redução do ruído nas fontes, complementada por adequado ordenamento do território e regulamentação do tráfego.

2 —A poluição sonora deve ser condicionada por medidas tomadas na fonte, através da fixação de valores limites das emissões de ruído a estabelecer por legislação complementar.

3 — A planificação da utilização dos solos com respeito à salvaguarda da qualidade do ambiente acústico deve atender a limitações impostas pelas características das áreas.

4 — A planificação referida no número anterior tra-duzir-se-á pela definição de zonamento acústico, ou seja, pela classificação de locais para a implantação de novas edificações.

5 — Não é permitida a construção de instalações fixas ou a utilização de equipamentos ou o exercício de actividades que produzam ruído cujas características dêem lugar à ocorrência de níveis sonoros de valores superiores ao limite fixado como admissível para o local.

6 — Em caso de interesse público e havendo manifesta dificuldade na redução do nível sonoro da emissão da instalação, a construção desta poderá ser autorizada desde que os imóveis destinados a ocupação humana prolongada que sejam atingidos pelo ruído produzido venham a ser objecto das medidas de protecção necessárias para fazer baixar o nível de ruído no seu interior até ao dos níveis fixados na lei, sendo os respectivos encargos suportados pela entidade que explora a instalação fonte de ruído.

Artigo 37.° (Medidas especiais)

1 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

2 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

3 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

SECÇÃO IV Compostos químicos

Artigo 38.° (Notificação)

1 — A produção, comercialização e transporte de compostos químicos estão sujeitos ao sistema de notificação, nos termos da legislação em vigor.