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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — A entidade de notificação deverá manter actualizado o inventário dos compostos químicos.

3 — Poderá ser proibida a importação, produção, transporte e comercialização quando tal for considerado necessário .para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Artigo 39.°

(Produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem)

1 — A produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem de compostos químicos carecera de autorização, nos termos a regulamentar.

2 — Os produtores ou importadores de compostos químicos devem manter um controle adequado destas substâncias e promover a realização dos estudos necessários ao conhecimento exaustivo das características e dos riscos das mesmas e fornecer as respectivas informações à entidade de notificação referida no n.° 2 do artigo 38.°

3 — Os produtores ou importadores deverão fornecer elementos às entidades competentes, em função das características das substâncias mencionadas nos números anteriores, nomeadamente informações sobre:

a) Condições de embalagem e rotulagem;

b) Usos a que se destinam:

c) Perigos que poderão advir da sua má utilização:

d) Medidas de segurança em caso de acidente.

4 — Não é permitida a comercialização e o transporte de compostos químicos sem que na embalagem sejam indicados:

á) O modo de utilização;

bl O processo de eliminação;

c) As medidas a tomar em caso de acidente.

5 — Cumulativamente com o determinado no número anterior, deverá ser usada a simbologia interna cional de perigos.

Artigo 40.°

(Modo de utilização)

• 1 — Os compostos químicos devem ser utilizados de forma a não porem em perigo a saúde do homem ou a qualidade do ambiente, directamente ou através dos seus derivados ou resíduos.

2 — O utilizador deve conformar-se com as instruções de utilização descritas no rótulo, respondendo pelos prejuízos causados pela má utilização.

SECÇÃO V Substâncias radioactivas

Artigo 41.°

(Medidas gerais)

São medidas preventivas contra as agressões originadas por substâncias radioactivas, nomeadamente, as seguintes:

a) A avaliação dos seus efeitos nos ecossistemas receptores;

b) A fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e a armazenagem de material radioactivo;

c) O planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de acidente;

d) A avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteira e actuação técnica e diplomática que permita a sua prevenção;

e) A fixação de normas de protecção radioactiva sanitária das populações.

CAPITULO IV Instrumentos de protecção

Artigo 42.°

(Declaração de zonas contaminadas e situações de emergência)

1 — O Governo pode declarar como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil.

2 — No caso de os limites fixados terem sido perigosamente ultrapassados, o Governo declarará essas zonas em situação de emergência, ficando sujeitas a um regime apropriado de vigilância e à adopção de medidas correctivas, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.

Artigo 43.° (Incentivos)

Mediante contratos a outorgar, nos termos da legislação aplicável, entre o Estado e as entidades interessadas poderão ser estabelecidos incentivos com vista a atingir, nomeadamente, os seguintes objectives:

a) Redução das disfunções ambientais;

b) Aplicação de tecnologias suaves;

c) Realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente;

d) Apoio à formação profissional;

e) Participação na construção de infra-estruturas de interesse colectivo;

f) Participação na construção de equipamento e de instalações de medida, controle e vigilância da qualidade ambiental.

Artigo 44.° (Licenciamento de instalações)

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se classificadas as instalações e actividades que como tal vierem a ser definidas em decreto-lei.