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II SÉRIE — NÚMERO 2

ploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

ARTIGO 10."

Aos baldios já submetidos ao regime florestal, de acordo com a legislação vigente, continua a aplicar-se esta legislação enquanto a mesma for objecto de lei da Assembleia da República.

ARTIGO 11."

1 — Ê da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações, consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

ARTIGO 12."

Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultarem culposamente danos para a freguesia.

ARTIGO 13.°

Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Duarte Lima — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.8 14/IV Lei quadro do desporto

1 — A importância da cultura física e do desporto na formação integral da pessoa humana e na sua inserção harmoniosa na sociedade é hoje generalizadamente aceite e reconhecida. Constituições de vários países e resoluções de diversos organismos internacionais consagram o direito do indivíduo à cultura física.

Assim, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 79.°, postula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto» e o artigo 1.° da Carta Europeia do Desporto para Todos, adoptada no âmbito do Conselho da Europa, invoca o direito de cada um a praticar desporto. Também a Carta Internacional da Educação Física e Desporto, da UNESCO, proclama o direito fundamental de todos à prática da educação física e do desporto.

Entende-se desnecessário, por conseguinte, alinhar aqui os clássicos argumentos usados na apologética deste tema.

Destacar-se-á, porque nos últimos anos tais aspectos vêm assumindo especial relevância, o papel compensatório num estilo de vida cada vez mais sedentário, o carácter preventivo e terapêutico das doenças cárdio--vasculares e outras, o contributo para a ocupação dos tempos livres, que se vão dilatando em resultado das tendências para o encurtamento do tempo de trabalho, o aumento da longevidade, a antecipação da idade de reforma e o alongamento da escolaridade obrigatória. Refira-se, ainda na óptica da ocupação dos tempos de lazer, o papel da actividade desportiva na prevenção e combate à delinquência juvenil.

2 — À semelhança de outros direitos consagrados na Constituição Portuguesa, o direito à cultura física e ao desporto é um simples direitc-expectativa, para cujo exercício efectivo importa criar condições reais. Como em outras áreas sociais, também nesta a intervenção dos poderes públicos é basilar para a sua concretização; sem ela a generalidade dos portugueses verá negado o acesso aos benefícios da cultura física e do desporto. De resto, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 2 do já citado artigo 79.°, incumbe o Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.

Tem-se, por conseguinte, por excluída a noção de desporto de Estado, segundo a qual tudo e todos nesta área estão subordinados aos ditames dos poderes públicos e o Estado tem a obrigação de a tudo prover sozinho, como igualmente se afasta a opção que se traduziria numa pura visão liberal, acarretando a demissão ou o alheamento do Estado de uma área com marcadas implicações sócio-políticas.

3 — O escopo da presente lei é definir os princípios pelos quais os poderes públicos, em conformidade à Constituição, devem orientar a sua intervenção na área da cultura física e do desporto, em ordem a que a mesma, nas suas múltiplas formas, se revista de transparência, continuidade e eficácia. Por outras palavras: traçar as coordenadas de uma política desportiva nacional, dominada pelo objectivo de proporcionar o máximo de possibilidades ao maior número de pessoas.

Tem-se por adquirido que o fulcro dessa política há-de estar no sistema de ensino. Efectivamente, é ponto assente que a influência mais determinante sobre o indivíduo é aquela que se exerce durante o período, formativo por excelência, da escolaridade obrigatória. É aí, portanto, que mais facilmente se adquirem e enraízam hábitos de cultura física.

A obrigatoriedade de incluir aulas de educação física e desportos nos currículos escolares e a sua adequada programação possibilitarão que na idade escolar se comece a urgente tarefa de, responsável e organizadamente, dar corpo ao conceito de desporto para todos.

É, pois, segundo este eixo principal que se orienta a presente lei. Todavia, consciente do atraso do País em tantos sectores e da escassez de meios para suprir graves carências da população, circunscreve-se, por agora, a obrigatoriedade da educação física e dos desportos aos jovens frequentando o ensino básico e secundário, assegurando o Estado as condições para taf. Fora destes níveis de escolaridade, designadamente no ensino superior, o Estado promoverá, apoiará e estimu-