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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Base xi

(Amaoor'ismo e profissionalismo)

1 — A intervenção do Estado concentrai-se-á na actividade desportiva desenvolvida em regime de amadorismo.

2 — A prática do desporto, com carácter profissional, é um direito que assiste aos cidadãos e será regulamentada tendo em vista a sua incidência não exclusivamente desportiva.

3 — Até à entrada em vigor da regulamentação a que alude o número anterior manter-se-á toda a legislação respeitante a praticantes não amadores e profissionais.

Base xii (Divulgação)

0 Governo procederá à divulgação da cultura física e do desporto, dando conhecimento dos seus benefícios, vantagens e condicionalismos, bem como dos meios para a sua prática postos à disposição dos cidadãos.

Base xiii (Planeamento)

1 — O Governo elaborará planos- anuais e plurianuais com vista ao exercício das atribuições que a presente lei comete ao Estado.

2 — Os planos deverão garantir uma equilibrada implantação social e geográfica da prática desportiva, visar a concertação e complementaridade entre as diversas entidades com responsabilidades na área da cultura física e do desporto e obter o máximo aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os planos serão objecto de relatórios de execução.

Base xiv (Carta Desportiva Nacional)

1 —O Governo elaborará e manterá actualizada a Carta Desportiva Nacional, a qual deve conter os indicadores de base indispensáveis ao planeamento anual e plurianual previsto na base xtii.

2 — Os indicadores mencionados no número anterior referir-se-ão. designadamente, a praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes, infra-estruturas materiais e de serviços, para além de outros indicadores de gestão necessários à análise permanente da situação desportiva nacional.

3 — As autarquias locais, as Forças Armadas e militarizadas, bem como as demais entidades intervenientes ou interessadas na cultura física e no desporto, colaboração na elaboração e actualização da Carta Desportiva Nacional.

Base xv

(Parque desportivo público)

1 — Constituem o parque desportivo público as instalações desportivas pertencentes ao Estado e às autarquias, bem como aquelas para cuja utilização lhes advenha legitimidade.

2 — Através de legislação adequada será definido o regime a que ficarão sujeitas as instalações desportivas incluídas no parque desportivo público.

Base xvi (Instalações desportivas)

1 — O Governo elaborará um plano orientador das instalações desportivas nacionais, que visará a plena e racional utilização das instalações existentes ou a construir e do respectivo apetrechamento.

2 — Os planos anuais e plurianuais previstos na base xiv deverão respeitar o plano orientador mencionado no número anterior.

Base xvii (Autarquias)

No exercício das suas competências e atribuições, as autarquias participarão no processo de fomento da cultura física e do desporto, criando e melhorando as infra-estruturas da sua área de forma integrada e coerente com os planos e princípios referidos nas bases xiii, xvi e xvin.

Base xvin (Zonas reservadas)

1 — Os planos de urbanização deverão reservar zonas para a prática da cultura física e do desporto, de acordo com o número de fogos habitacionais e o respectivo índice de ocupação.

2 — Os diplomas legais regulamentadores da presente lei definirão a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — O espaço e as infra-estruturas consignados à prática da cultura física e do desporto serão propriedade da autarquia, não lhes podendo ser dada outra finalidade.

Base xix (Subsídios)

1 — A concessão de subsídios estatais decorrerá dos princípios objectivos e prioridades fixados nos planos anuais e plurianuais referidos na base xiii.

2 — O Estado fiscalizará a correcta aplicação dos subsídios e a realização das suas finalidades.

Base xx (Benefícios fiscais)

1 — A comercialização de material desportivo no mercado nacional, ou a sua importação, poderá ser objecto de benefícios fiscais a definir pelo Governo, tendo em conta a utilização de interesse geral a que se destina, a utilidade pública da entidade adquirente e os interesses da produção nacional.

2 — O Governo isentará os clubes das despesas com medidas de segurança e policiamento dos recintos desportivos.