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II SÉRIE — NÚMERO 2

cinegéticos que interessam a toda a comunidade, podendo, por sucessão, transferir em termos adequados parte desta responsabilidade, segundo regras determinadas e socialmente justas.

Tendo em vista os objectivos atrás enunciados, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Demc-crata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei estabelece o regime geral da gestão dos recursos naturais renováveis que constituem o patrimonio cinegético.

2 — O regime estabelecido neste diploma visa disciplinar o exercício da caça de forma conjugada com a protecção e o fomento das espécies cinegéticas.

Artigo 2.° (Definição)

) — Constituem caça os animais vertebrados que se encontram em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domestiçados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais mas que readquirem aquela condição ou os animais domésticos que perderam esta condição e. que não vivem

habitualmente sob as águas.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

(Politica da caça)

\ — A caça é um recurso natural renovável que constitui património nacional.

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura e de desenvolvimento das populações rurais.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a caça, quer a que habite todo o ano em território nacional quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

A — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do meio ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.

Artigo 4.° (Atribuições do Estado)

Ao Estado compete:

u) Zelar pelo património cinegético;

b) Orientar o exercício da caça;

c) Estimular a constituição de associações de caçadores e promover a sua participação no ordenamento e administração do património cinegético em conjunção com as organizações dos agricultores ou outras interessadas na conservação e fruição do mesmo património.

Artigo 5.° (Da propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido na suas artes de caça.

3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido OU condicionado apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães, e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 — Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça

Artigo 6.° (Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos de licença e de mais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos, ou maior de 14 sem utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;