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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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3 — Aos serviços florestais oficiais compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO V Organização venatoria

Artigo 21.° (Comissões de caçadores)

1 — As comissões de caçadores, estimulando o espírito associativo entre os caçadores e dinamizando-os para a intervenção activa na resolução dos problemas da caça, são os órgãos através dos quais os caçadores, organizadamente, exprimem a sua vontade e defendem os seus interesses, propondo todas as medidas que contribuam para o mais conveniente exercício da actividade venatoria.

2 — As comissões de caçadores organizar-se-ão a nível nacional, regional e municipal. As comissões municipais assentarão, sempre que possível, na representação por freguesia.

Artigo 22."

(Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e desenvolvimento das populações rurais.

2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível nacional, regional e municipal e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores e caçadores. A organização dos conselhos municipais assentará, sempre que possível, na representação por freguesia.

Artigo 23.° (Entinção das comissões venatorias)

t — São extintas as comissões venatorias previstas nas bases ux, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 — Passam para os serviços fllorestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não forem atribuídas por posterior regulamentação às comissões de caçadores e aos conselhos cinegéticos.

Artigo 24.°

(Exercícios transitório das comissões venatorias)

Os actuais membros das comissões venatorias concelhias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse das comissões municipais de caçadores, após a respectiva regulamentação.

CAPÍTULO VI Dos regimes cinegéticos

Artigo 25.° (Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o acto venatorio nos termos do artigo 27."

3 — Consideram-se submetidas ao regime cinegético especial as zonas de caça criadas nos termos dos artigos 28.° a 30.°, relativamente a cada uma das quais o Estado, através dos serviços florestais oficiais competentes, estabelecerá as regras de funcionamento e exploração, de acordo com critérios e normas a estabelecer em regulamento.

4 — As zonas de caça são áreas demarcadas de boa aptidão cinegética, de gestão vinculada a planos de ordenamento e a planos de exploração.

5 — As zonas de caça podem ser sociais, associativas ou turísticas, de acordo com o preceituado nos artigos 28.° a 30.°

6 — Os planos de ordenamento definem as medidas a adoptar e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

7 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em refação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais e económicos que a zona de caça se propõe.

8 — A distância mínima entre zonas de caça condicionada não pode ser inferior a 3 km em, pelo menos, dois terços dos seus limites.

9 — As zonas de caça condicionada serão submetidas ao regime florestal, na modalidade aplicável em cada caso.

10 — O território afecto aos regimes cinegéticos especiais corresponde, no máximo, a 25 % do território de cada município, sendo assim distribuído:

a) Máximo destinado a coutos associativos — 10%;

b) Máximo destinado a coutos sociais—10%;

c) Máximo destinado a coutos turísticos — 5 %.

Artigo 26.° (Dos terrenos de regime cinegético especial)

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.