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II SÉRIE — NÚMERO 2

20 000$ e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por 2 anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua per-petração.

2 — A pena referida no número anterior é igualmente aplicável ao exercício da caça tendo claramente por objecto espécies cuja captura não seja permitida.

Artigo 37.° (Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

Artigo 38.° (Das receitas das multas)

1 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.

2 — Do produto das multas aplicadas nos termos do número anterior será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor do autuante.

Artigo 39.°

(Da responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no Exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto á danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva emergente do risco assumido.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 40.° (Criação de caça)

Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução das espécies cinegéticas para povoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.

Artigo 41.° (Comércio de caça)

1 — Será regulamentado o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços competentes.

Artigo 42.° (Campos de treino)

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e o treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores com área superior a 5 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

CAPITULO IX Fiscalização conjunta da caça e pesca

Artigo 43.° (Das autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça e pesca competem à Polícia de Segurança Pública, aos serviços florestais oficiais e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes da autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e a fiscalização da caça e pesca não poderão caçar ou pescar durante o exercício da suas funções.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° (Receitas)

1 — As receitas obtidas pelo Estado com

2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.