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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Artigo 45.°

(Dos serviços florestais)

Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribuições dos serviços florestais oficiais competentes, referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma subdirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.

Artigo 46.°

(Regiões vena orlas)

Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultura.

Artigo 47.°

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

á) O,regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição das formas de exercício do acto venatorio;

c) A criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e as respectivas taxas;

d) As condições e o modo de defesa contra animais nocivos e a agricultura, caça ou pesca;

e) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;

f) O ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g) O regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) As criações artificiais de caça;

i) Os campos de treino de tiro e de cães de caça;

/') A constituição e o funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;

k) A constituição e o funcionamento das comissões de caçadores;

/) As infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.

Artigo 48.°

(Aplicação às regiões autónomas)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.

Artigo 49.° (Esclarecimento de dúvidas)

Ao Ministro da Agricultura e Pescas competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma.

Artigo 50.° (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 51." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PSD: Malato Correia — Fernando Condesso — Machado Lourenço — Costa Andrade — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.e 16/IV

Reciprocidade entre escolas portuguesas e estrangeiras

Considerando que um dos efeitos da internacionalização e interdependência características da nossa época, além da frequência com que os títulos de alta especialização são obtidos no estrangeiro, é a instalação em cada país de estabelecimentos de ensino dependentes de ordem jurídica estranhas;

Considerando que a emigração portuguesa também determina o dever e interesse do Estado Português em instalar no estrangeiro estabelecimentos de ensino dependentes da ordem jurídica portuguesa;

Considerando a vantagem de reconhecer a validade, em cada estado, dos estudos feitos nos referidos estabelecimentos e de fazer aceitar, sempre que possível, o princípio da reciprocidade, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

E reconhecida a validade nacional dos estudos efectuados em estabelecimentos de ensino, dependentes de ordem jurídica estranha à portuguesa, autorizados a funcionar no território nacional, competindo ao Ministro da Educação declarar qual a equivalência reconhecida, podendo submetê-la a condições exigidas pelo sistema português.

ARTIGO 2."

O Ministro da Educação poderá condicionar o reconhecimento dos estudos referidos no artigo anterior pelo princípio da reciprocidade.

ARTIGO 3.*

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró.