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II SÉRIE — NÚMERO 2

assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2.° sufrágio.

3 — Caso o resultado das assembleias em falta não seja indiferente aos objectivos enunciados no número anterior, realizar-se-á nova votação no 2." dia seguinte ao da l.a, tratando-se de 1.° sufrágio, e no 7.° dia seguinte, tratando-se de 2.° sufrágio, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

4 — Se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior ou se se verificar a hipótese contemplada no n.° 2, pro ceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar compete ao governador civil e a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de uma nova votação compete ao Presidente do Tribunal Constitucional.

6 — No caso de nova votação nos termos do n.° 3, não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.

ÁRTICO 105.»

(Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos 2 candidatos que concorrem ao 2.° sufrágio, de harmonia com os artigos 10." e seguintes, competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

ARTIGO 106.«

(Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;

c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta dp Tribunal Constitucional.

3 —....................................................

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publica-

dos por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 110.«

(Acta do apuramento geral)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — O 3.° exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO III.»

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, !." série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) Nome do candidato eleito ou nome dos 2 candidatos concorrentes ao 2." sufrágio.

ARTIGO 112.«

(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do Tribunal Constitucional certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

ARTIGO 113.»

(2.° sufrágio)

No caso previsto no n.° 2 do artigo 10.°, observar-se-á o disposto nos artigos 18.°, 22.° a 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45." a 51.°, 53.° a 65.°, 70.° a 112.°-A, 114.° a 116.° e 120.° a 159.°

ARTIGO US."

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e a fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que