O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82

II SÉRIE - NÚMERO 2

artigo 159.--a

(Ministro da República)

As referências feitas no presente diploma aos governadores civis entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.

artigo 1s9.0-b

(Direito subsldlárlol

Em tudo o que não estiver regulado neste diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.M 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 7."

O artigo 8.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 8.«

a) ....................................................

b)....................................................

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresenta-tados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da Republica;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.

ARTIGO 8.»

São revogados os artigos 92.° a 95.° e 98.° a 100.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

ARTIGO 9.*

É revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 10." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da Republica, 7 de Novembro 1985. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Hermínio Martinho — José Carlos de Vasconcelos — Pegado Liz — Correia de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.a 19/IV

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

ARTIGO I.»

Os artigos 10.°, 11.°. 14.°, 15.° 16.°, 27.8, 28.°, 29», 30.°. 44.<\ 68.°, 74.°, 81.a, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 101.°,

102.°, 103.°, 104.°, 105.°, 106.°, 107.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 115.» e 116.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 10.« (Critério de eleição)

1 —....................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2.° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

artigo 11.» (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência de 90 dias; salvo no caso de vacatura do cargo, em que a antecedência será de 45 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2.° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1.° sufrágio.

3 — O 1.° sufrágio será marcado de forma que quer esse quer o eventual 2." sufrágio se realizem entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional entre os 60 e os 30 dias anteriores à data prevista para a eleição.

2 — Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional mandará afixar por edital à porta do respectivo edifício uma relação com o nome dos candidatos.

artigo 13.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação da candidatura consiste na entrega no Tribunal Constitucional de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.°, a qual deverá conter:

a) Nome do candidato proposto;

b) Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência do candidato;

c) Assinatura dos proponentes.

2 — Cada candidatura será ainda instruída com os seguintes documentos relativos ao candidato proposto:

a) Certidão de idade e de nacionalidade portuguesa originária;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certidão de inscrição ao recenseamento eleitoral.