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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 2.«

1 — Ê aditada ao capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção iv, composta pelo artigo 12.°-A, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações.

ARTIGO I2.0-A

(Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações)

1 — No caso de aditamento de qualquer votação nos termos do artigo 81.° o apuramento municipal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — No caso previsto no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento municipal e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados nos termos do artigo 109.° só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada nos termos do número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de quaisquer votações.

2 — A secção iv do capítulo u do título v do De-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v.

ARTIGO 3.'

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.0-A, 113.°-B, 113.°-C, 159.°-A, 159.°-B e 159.°-C, com a seguinte redacção:

ARTIGO II3.0-A

(Desistência)

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.

ARTIGO tlJ.o-B

(Candidaturas provisoriamente admitidas)

1 — O Presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação os candidatos provisoriamente admitidos ao 2." sufrágio.

2 — No 3." dia seguinte ao da votação, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sor-

teio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

ARTIGO 113 »-C

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, n-> meadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 159.0-A

(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)

As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo ministro da República.

ARTIGO 159.-.B

(Direi lo subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO I59."C

(Actualização das multas)

O valor das multas previstas nos artigos 121.° e seguintes é actualizado pela aplicação do factor 10.

ARTIGO 4.°

A epígrafe da secção n do capítulo ii do titule do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO II Apuramento municipal

ARTIGO 5."

Os artigos 8.°, 94.° e 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais) Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ...................................................

b) ...................................................