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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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ARTIGO 4."

1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldíos.

2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldíos estudados em função de cada um dos terrenos em causa.

ARTIGO 5."

1 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, declarados nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

ARTIGO 6."

1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.

2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instaJacões de equipamentos sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.

3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1 do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior.

5 — Na falta do acordo referido no n.° 2 poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.

6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido voltará a integrar o baldio.

7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafee tacões ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

ARTIGO 7."

1 — Os baldios constituídos por terreno com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime flo-

restal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % das provenientes de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

ARTIGO 8.°

1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

ARTIGO 9."

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/ 76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 22/IV

Revê as disposições legais que regulamentam a eleição do Presidente da República

1 — Elaborada em 1976, mediante decretos-Ieis aprovados ao abrigo do artigo 295.° da Constituição, na sua redacção originária, a legislação que regulamenta a eleição do Presidente da República tem sofrido ao longo dos anos alterações tendentes a garantir a sua adequação à regular realização dos actos eleitorais que visa enquadrar. Tal quadro legal apresenta-se, pois, corrigido de soluções que suscitaram dúvidas ou objecções e alterado em numerosos aspectos por força de leis sucessivamente publicadas:

A Lei n.° 69/78, de que decorrem alterações quanto às questões relativas ao recenseamento eleitoral aplicável à eleição;

A Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro, que regulamentou, com mais desenvolvimento, o 2.° sufrágio;