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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — O disposto no número anterior é aplicável em caso de anulação de qualquer votação.

Artigo 3.° (Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos ou quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos a que se refere o número anterior, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados e mandatários das candidaturas pode lavrar protesto.

Artigo 4.°

(Garantias do contraditório)

1 — Ao recurso da decisão final relativa à apresentação de candidaturas aplicam-se as disposições da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, bem como as do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que por esta não hajam sido revogadas, com as alterações e aditamentos seguintes:

a) O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova;

b) Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidato é notificado imediatamente o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 1 dia;

c) Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidato são notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, aindai que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 1 dia;

d) O recurso é decidido no prazo de 1 dia a contar do termo do prazo referido nas alíneas b) e c).

2 — Aos recursos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento distrital e geral aplicam-se as disposições da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, bem como as do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que por esta não hajam sido revogadas, com as alterações e aditamentos seguintes:

a) Interposto o recurso, são imediatamente notificados os mandatários dos candidatos defini-

tivamente admitidos para que respondam, querendo, no prazo de 1 dia;

b) Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto na alínea anterior o Tribunal Constitucional, reunido em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil;

c) No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou por telex, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova legalmente exigíveis.

Artigo 5.°

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado na legislação em vigor atinente à eleição do Presidente da República é aplicável aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LE! 23/5V

Alterações pontuais da lei eleitoral para a Presidência da República

O simples facto de o contencioso relativo às eleições para a Presidência da República ter sido cometido ao Tribunal Constitucional impunha alterações pontuais à legislação em vigor relativa às mesmas eleições.

Acresce que essa legislação não prevê, com o mínimo de rigor temporal, as operações tornadas necessárias por uma eleição a 2 voltas.

Daí que se proponham alterações pontuais numa dupla direcção: converter o prazo limite de 21 dias em prazo necessário; acelerar as formalidades de apuramento dos resultados da l.a volta por forma a obter ganho de tempo.

Com essa preocupação esse apuramento passaria a fazer-se em assembleias de âmbito municipal, e não distrital, como hoje acontece.

Acautela-se ainda o risco —eventual, mas receá-vel — de, em razão de tumultos, calamidades ou graves perturbações da ordem pública!, não ser possível efectuar eleições em determinadas assembleias de voto.

Esse risco agrava-se no pressuposto, em abstracto configurável, de o resultado dessas eleições poder influir na escolha concreta quer dos candidatos que passam ao 2.° sufrágio quer do Presidente da República.

Outras alterações pontuais de menor relevo carecem de destaque neste lugar.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assi-