O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1985

95

ARTIGO 116.°

(Nulidade das eleições)

1— ....................................................

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, as actas eleitorais correspondentes serão repetidas no 8.° dia posterior à declaração de nulidade.

ARTIGO 2."

1 — É aditada ao capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção iv, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

Secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações

ARTIGO 112.»-A

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações

1 — No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 81.°, o apuramento municipal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — No caso previsto no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá J>ara o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento municipal e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados nos termos do artigo 109.° só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada nos termos do número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de quaisquer votações.

2 — A secção iv do capítulo n do título v passa a constituir a respectiva secção v.

ARTIGO 3.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A e 159.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO II3.°-A

(Candidaturas provisoriamente admitidas)

1 — O Presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio.

2 — No 3.° dia seguinte ao da votação e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas

para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

ARTIGO U3.°B

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 159.°-A

(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)

As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo ministro da República.

ARTIGO 159.°-B

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.05 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 4.°

A epígrafe da secção n do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Secção II Apuramento municipal

ARTIGO 5."

Os artigos 8.°, 94.° e 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;

d) ...................................................