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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2." sufrágio, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível alterar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1, aplicar--se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação, se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2° sufrágio;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

5 — A aplicação das regras constantes no n.° 3 compete ao Tribunal Constitucional.

6 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 96.»

(Envio à assembleia de apuramento municipal)

Nas 24 horas imediatas ao apuramento os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento municipal, ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 97.»

(Apuramento municipal)

1 — O apuramento da eleição em cada município compete a uma assembleia de apuramento municipal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício da câmara municipal.

2 — Nos Municípios de Lisboa e do Porto o governador civil poderá determinar, até ao 8.° dia anterior ao da eleição, o desdobramento do município em 2 ou mais assembleias de apuramento, que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 98.»

(Assembleia de apuramento municipal)

1 — A assembleia de apuramento municipal será composta por:

a) 1 magistrado judicial ou seu substituto legal, ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 1 jurista escolhido pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do município, designados pela direcção escolar respectiva;

d) 4 presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da câmara municipal;

é) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital assinado pelo presidente da assembleia, a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os respectivos mandatários poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento municipal.

4 — Os cidadãos que fazem parte da assembleia de apuramento municipal são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 99.»

(Elementos do apuramento municipal)

1 — O apuramento municipal será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.