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II SÉRIE — NÚMERO 2

nados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 27.°, 28.°, 29.°, 44.°, 68.°, 74.°, 81.°, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 101.°, 102.°, 103.°, 104°, 105°, 106°, 107.°, 109.°, 110.°, 112°, 113.° e 116.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10."

(Critério de eleição)

1 — ....................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

ARTIGO u.° (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1° sufrágio.

3 — O 1.° sufrágio será marcado de forma que quer esse quer o eventual 2.° sufrágio se realizem entre o 60.° e o 30° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data prevista para a eleição.

2— ....................................................

ARTIGO 15.°

(Requisitos formais da apresentação)

1 — ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

5— ....................................................

6 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4,

as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral serão emitidas pela respectiva junta de freguesia no prazo máximo de 5 dias a contar da recepção do pedido.

7—....................................................

8— ....................................................

ARTIGO 27.°

(Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue

no Tribunal Constitucional acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 28°

(Decisão)

0 Tribunal Constitucional, funcionando em sessão plenária, decidirá em definitivo no prazo de 24 horas.

ARTIGO 29.°

(Desistência de candidatura)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o Presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.

3 — A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior às votações.

ARTIGO 44."

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior ao da eleição e finda às 24 horas da antevéspera do acto eleitoral.

2 — A campanha eleitoral para o 2.a sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

ARTIGO 68.°

(Limite de despesas)

Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 000 contos, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 74.»

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.